Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027816
Data do Acordão:12/15/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:DIREITO À HABITAÇÃO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
PODER LOCAL
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
INTERESSE COLECTIVO
EMBARGO DE OBRA
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
DEMOLIÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO AO PATRIMÓNIO CULTURAL
DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES
PODER DE DIRECÇÃO
DIREITO AO AMBIENTE
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
GOVERNO
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
REVISÃO
ACTO POLÍTICO
PARECER
DIREITO À HABITAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
INICIATIVA PRIVADA
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS SOCIAIS
Sumário:I - A C.R.P. faz impender sobre o Estado a obrigação de, com vista a assegurar o direito à habitação, programar e executar (através do seu órgão executivo que é o governo) uma política inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização - art. 65 n. 2 al. a) - e de através de organismo próprios "ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas - art. 66 n. 2 al. b).
II - Tais planos não raro ultrapassam a área geográfica do município - é este o caso do PUCS - pelo que há que conciliar os interesses próprios das autarquias e dos respectivos habitantes - cuja prossecução constitui a essência da autonomia do poder local com os interesses gerais da colectividade - conf. arts. 6 e 237 e ss da
CRP.
III - O art. 6 do Dec-Lei n. 37.251 de 28-12-48 - diploma este que instituiu o PUCS - e a 2 parte do §§ 1 do art. 2 do Dec-Lei n. 40.388 de 21-11-55 - este último respeitante às restantes áreas abrangidas por planos de urbanização - ao atribuírem ao governo poderes para decretar o embargo e a demolição das obras realizadas com desrespeito dos condicionalismos legais estabelecidos não foram nem expressa nem tacitamente revogados pelas subsequentemente publicadas Leis das Autarquias Locais
(Lei 79/77 de 25/10 - LAL - e Dec-Lei n. 100/84 de 29/3 - nova LAL).
IV - Ao estabelecerem, em confronto com o art. 62 n. 2 al. g) da Lei 79/77 e com o art. 51 n. 2 al. g) do Dec-Lei n. 100/84, atribuições e competências concorrenciais em matéria de embargo e de demolição das obras contravencionais (entre o governo e as câmaras) não são porém tais preceitos citados em III incompatíveis com o disposto no n. 1 do art. 243 da Constituição nem com a al. g) do n. 2 do art. 51 do Dec-Lei n. 100/84.
V - A descentralização e a desconcentração administrativas têm de fazer-se sem prejuízo da unidade do Estado e das necessárias eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do governo -
- arts. 6 e 267 da CRP.
VI - O art. 8 do Dec-Lei n. 37.251 de 28-12-48 não impõe de forma peremptória a revisão rigorosamente quinquenal do PUCS e muito menos comina, de modo expresso ou velado, a caducidade do mesmo para o caso de a revisão ser omitida. Limita-se a instituir tal revisibilidade de forma programática ou prospectiva, a qual sempre ficará dependente dos diversos condicionalismos político- -sociais a ponderar pelo governo.
VII - As alterações às regras do PUCS sem prévia audiência e emissão de parecer por parte da Direcção-Geral da D.G.S.U. hoje Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) e sem a competente autorização ministerial - sendo pois a Câmara Municipal absolutamente incompetente para deliberar sobre tais alterações - tornam os actos específicos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização e construção operadas pela Câmara Municipal nulos e de nenhum efeito - conf. art. 363 n. 1 do C. Adm. 14 n. 1 do Dec-Lei n. 289/73 de 6/6, art. 88 n. 1 al. a) do Dec-Lei n. 100/84 de 29/3, art. 8 do Dec-Lei n. 413/91 de 19-10-91 e art.
52 do Dec-Lei n. 445/91 de 20-11-91.
VIII- A protecção constitucional da iniciativa económica privada e da propriedade privada, garantidas pelos arts. 61 n. 1 e 62 n. 1 da CRP, não assumem carácter absoluto, comportando antes limites imanentes decorrentes, desde logo, da necessidade de preservação de outros direitos e interesses como idênticas dignidade e relevância, v.g. os denominados " direitos sociais ", entre estes a defesa do património cultural, do ambiente, da qualidade de vida e de habitação, assegurado este último através de uma política de reordenamento territorial e de planeamento urbanístico - arts. 65 n. 1 e n. 2 al. a) e art. 66 n. 1 e n. 2 al. b) da C.R.P..
Nº Convencional:JSTA00036335
Nº do Documento:SA119921215027816
Data de Entrada:11/21/1989
Recorrente:IMOVIL-IMOBILIARIA CONSTRUTORA LDA E OUTRA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1989/09/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 ART57.
DL 40388 DE 1955/11/21 ART2 PAR1.
DL 37251 DE 1948/12/28 ART1 PARÚNICO ART6 ART8.
LAL77 ART62 N2 G.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 ART88 N1 A.
CONST89 ART6 ART13 ART61 N1 ART62 N1 ART65 N2 A ART66 N2 B ART168 N1 R ART237 N2 ART239 ART243 N1 ART266 N2.
DL 69/90 DE 1990/03/02 ART3 N3 ART26 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
CCIV66 ART9 N1.
DL 560/75 DE 1975/12/17 ART3 N5.
CADM40 ART363 N1.
LOSTA56 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/04/18 IN AD N286 PAG1188.; AC STA PROC30602 DE 1992/09/22.; AC STA PROC26942 DE 1990/01/16.; AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1052.; AC STA PROC26750 DE 1991/10/24.; AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PAG736.; AC STAPLENO PROC26340 DE 1992/10/22.; AC STA PROC27648 DE 1990/05/29.; AC STA PROC27573 DE 1991/03/05.; AC STA PROC30668 DE 1992/11/10.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/10/22 IN DR IIS DE 1988/04/30.
P PGR DE 1990/01/29 IN DR IIS DE 1990/03/23.
Referência a Doutrina:NUNO SALGADO TUTELA ADMINISTRATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS PAG43.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG325.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG546.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG328-334.
Aditamento: