Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009785
Data do Acordão:04/08/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
JUNTA DE SALVAÇÃO NACIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
ACTO POLITICO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DEMISSÃO OPE LEGIS
ACTO DECLARATIVO
ACTO DE EXECUÇÃO
PROCESSO SANCIONATORIO
AUDIENCIA E DEFESA
ACTO PREPARATORIO
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO
DELIBERAÇÃO
Sumário:I - O n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933 permaneceu em vigor apos a Revolução de 25 de Abril de 1974, por força do artigo 1 da Lei n. 3/74, de 14 de
Maio.
II - A garantia conferida por aquele preceito constitucional abrange os actos administrativos respeitantes ao saneamento da função publica.
III - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, de 11 de Março, limita-se a estabelecer recurso necessario, para o Conselho da Revolução, como meio indispensavel a abertura da via contenciosa, não proibindo a impugnação contenciosa dos actos de decisão daquele recurso necessario; alias, se essa disposição tivesse querido vedar o recurso contencioso dos actos do Conselho da Revolução, em materia de saneamento, seria materialmente inconstitucional, por infringir o n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933, não podendo, por isso, ser acatada pelos tribunais, por força do artigo 123 deste memo diploma.
IV - As demissões impostas pelo n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75 produzem-se por virtude ou como efeito da propria lei, não carecendo de qualquer acto administrativo, de caracter constitutivo, que tenha como conteudo ou objecto a aplicação daquela medida.
V - O acto que declare a demissão de um funcionario nos termos do mencionado preceito não tem caracter constitutivo, mas declarativo.
VI - Os actos de constatação de situações previstas na alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, com a inerente declaração de demissão do funcionario, são contenciosamente impugnaveis, quer com o fundamento de excederem ou contrariarem o comando do citado preceito, quer por falta de audiencia do arguido, no processo destinado a constatação da situação, descrita no preceito, que produza ou desencadeie a demissão.
VII - O despacho ministerial que, sob proposta da Comissão de Saneamento e Reclassificação do respectivo departamento, declare a demissão de um funcionario, como efeito da alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, não esta sujeito ao recurso necessario imposto pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, sendo contenciosamente impugnavel, nos termos referidos no n. IV.
VIII - Tal despacho enferma de vicio de forma se ao funcionario visado não tiver sido facultada a audiencia previa, com o correspondente direito de defesa, no processo destinado a constatação da situação, descrita na aludida alinea, que fundamentou e produziu a demissão.
Nº Convencional:JSTA00012964
Nº do Documento:SA119760408009785
Data de Entrada:07/11/1975
Recorrente:CUNHA , PAULO
Recorrido 1:MINECUL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:685
Referência Publicação 1:AD N179 ANOXV PAG1361
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECUL DE 1975/06/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 124/75 DE 1975/03/11 ART2 ART3.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART2 ART3 ART7 N1 C N2 ART16 N1.
CONST33 ART8 N10 N21.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1 ART7 N13 ART10 ART13 ART16 N1 N3 ART18 N1.
L 3/75 DE 1975/02/19 ART1 N6 ART2 N1 ART3.
LOSTA56 ART15 N1 ART16 N2.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7 ART8.
CADM40 ART586 ART596 ART598 ART820 N13.
CCIV66 ART9 N2.
EDF43 ART33 ART48 ART50.
EFU66 ART382 ART395 ART396.
D 366/74 DE 1974/08/19 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N168 PAG1510.
AC STA IN AP-DG 1976/03/31 PAG758.
AC STA PROC9465 DE 1976/03/18.
AC STA IN AD N158 PAG199.
AC STA IN AD N159 PAG329.
AC STA IN AD N160 PAG494.
AC STA IN AD N162 PAG810.
AC STA DE 1974/02/07.
AC STA DE 1974/06/20.
AC STA PROC9643.
AC STA PROC9756.
AC STA PROC9903.
AC STA PROC9899.
AC STAP IN AD N102 PAG961.
AC STAP IN AD N98 PAG308.
AC STA IN AD N168 PAG1510.
AC STA IN AD N135 PAG365.
AC STA IN AD N117 PAG1189.
AC STA IN AD N104-105 PAG1164.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG5 PAG14 PAG83 PAG85 PAG97.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG447 PAG454-456.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG821-822 PAG826.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG125.
Aditamento:As medidas de saneamento constituem sanções disciplinares, embora de natureza ou base politica e não actos de Governo de conteudo essencialmente politico.