Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0110/04 |
| Data do Acordão: | 03/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PREÇO ANORMALMENTE BAIXO. DESVIO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. |
| Sumário: | I - Não pode considerar-se abrangida pelo preceituado no artigo 55º, nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 197/99 - preço anormalmente baixo - a proposta vencedora que apresenta um Preço Global inferior ao da proposta da Recorrente, graduada em 2º lugar. II - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal. III - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem um tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo de actividades administrativas pelos tribunais. Tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, assume particular relevo nos actos em que a margem de livre apreciação e escolha pela Administração é mais alargada, como é o caso da avaliação e graduação de propostas em concurso público. IV - Quando o particular, no exercício do direito de audiência, apresenta argumentos contra o projecto da decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, indicando os motivos pelos quais não decide de forma indicada pelo particular; continua apenas vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo, desde que resulte esclarecido, também, o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia. V - Não está fundamentada a deliberação, que acolheu a proposta do júri do concurso, o qual, na fase de Apreciação das propostas, não expõe, de forma minimamente clara e perceptível para um destinatário normal, as razões que estão na base dos juízos avaliativos que emitiu (de forma genérica) e, após a audiência prévia, indefere a desenvolvida Reclamação de uma concorrente, de forma inteiramente vaga e conclusiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00060738 |
| Nº do Documento: | SA1200403030110 |
| Data de Entrada: | 02/04/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AVEIRO-POLIS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART7 ART14 ART55. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41540 DE 2000/04/13.; AC STAPLENO PROC33702 DE 1998/11/10.; AC STA PROC47767 DE 2002/02/07.; AC STA PROC37716 DE 2001/02/14. |
| Aditamento: | |