Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0110/04
Data do Acordão:03/03/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO.
DESVIO DE PODER.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
Sumário:I - Não pode considerar-se abrangida pelo preceituado no artigo 55º, nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 197/99 - preço anormalmente baixo - a proposta vencedora que apresenta um Preço Global inferior ao da proposta da Recorrente, graduada em 2º lugar.
II - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal.
III - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem um tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo de actividades administrativas pelos tribunais.
Tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, assume particular relevo nos actos em que a margem de livre apreciação e escolha pela Administração é mais alargada, como é o caso da avaliação e graduação de propostas em concurso público.
IV - Quando o particular, no exercício do direito de audiência, apresenta argumentos contra o projecto da decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, indicando os motivos pelos quais não decide de forma indicada pelo particular; continua apenas vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo, desde que resulte esclarecido, também, o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia.
V - Não está fundamentada a deliberação, que acolheu a proposta do júri do concurso, o qual, na fase de Apreciação das propostas, não expõe, de forma minimamente clara e perceptível para um destinatário normal, as razões que estão na base dos juízos avaliativos que emitiu (de forma genérica) e, após a audiência prévia, indefere a desenvolvida Reclamação de uma concorrente, de forma inteiramente vaga e conclusiva.
Nº Convencional:JSTA00060738
Nº do Documento:SA1200403030110
Data de Entrada:02/04/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AVEIRO-POLIS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART7 ART14 ART55.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41540 DE 2000/04/13.; AC STAPLENO PROC33702 DE 1998/11/10.; AC STA PROC47767 DE 2002/02/07.; AC STA PROC37716 DE 2001/02/14.
Aditamento: