Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031024
Data do Acordão:07/13/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO INTERNO
REVOGAÇÃO
FASES
TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Pressupostos da aplicação do artigo 88 do DL 35/88, de 4 de Fevereiro, são: encontrar-se o professor primário inserido na carreira da docência no momento da opção por desempenho de funções nos lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e reingressar na carreira docente, em consequência do concurso, após o termo daquelas funções.
II - O despacho de 22 de Março de 1988, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação interpretou extensivamente o artigo 88 do DL 35/88, de 4/2, ao determinar que o mesmo se aplicasse também aos professores primários que tivessem desempenhado funções nos Serviços de Educação das ex-colónias.
III - O disposto no artigo 88 citado e o despacho referido em II não são aplicáveis a uma professora primária que, desde 15 de Junho de 1971 a 5 de Janeiro de
1975, desempenhou funções de segundo oficial nos Serviços de Instrução de Moçambique, sem que antes estivesse inserida na carreira docente, pois terminou o curso do magistério primário na 1 data referida, durante a carreira de oficial administrativo, e que, na 2 data, iniciou então, pela primeira vez, já em Portugal, a função docente.
IV - Consequentemente, aquele período de tempo não conta para efeito de atribuição das fases.
V - Tendo-lhe, no entanto, sido atribuida a 2 fase em que se contou tal período de tempo, o que se firmou na ordem jurídica foi o acto de atribuição dessa fase e não o correspondente pressuposto fáctico, podendo a Administração corrigir o critério usado na atribuição de posteriores fases.
VI - O despacho a que se alude em II não definiu a situação jurídica da recorrente, pois, sendo interpretativo, apenas estabeleceu uma orientação para os serviços, sendo por isso, também, acto interno.
VII - Um acto administrativo definitivo e executório não
é susceptível de revogar um acto interno.
Nº Convencional:JSTA00037555
Nº do Documento:SA119930713031024
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:RIBEIRO , IRENE
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1991/12/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 35/88 DE 1988/02/04 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/16 IN AD N350 PAG206.
AC STA PROC20137 DE 1991/05/28.
AC STA PROC27486 DE 1991/07/02.