Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031024 |
| Data do Acordão: | 07/13/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ACTO INTERNO REVOGAÇÃO FASES TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Pressupostos da aplicação do artigo 88 do DL 35/88, de 4 de Fevereiro, são: encontrar-se o professor primário inserido na carreira da docência no momento da opção por desempenho de funções nos lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e reingressar na carreira docente, em consequência do concurso, após o termo daquelas funções. II - O despacho de 22 de Março de 1988, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação interpretou extensivamente o artigo 88 do DL 35/88, de 4/2, ao determinar que o mesmo se aplicasse também aos professores primários que tivessem desempenhado funções nos Serviços de Educação das ex-colónias. III - O disposto no artigo 88 citado e o despacho referido em II não são aplicáveis a uma professora primária que, desde 15 de Junho de 1971 a 5 de Janeiro de 1975, desempenhou funções de segundo oficial nos Serviços de Instrução de Moçambique, sem que antes estivesse inserida na carreira docente, pois terminou o curso do magistério primário na 1 data referida, durante a carreira de oficial administrativo, e que, na 2 data, iniciou então, pela primeira vez, já em Portugal, a função docente. IV - Consequentemente, aquele período de tempo não conta para efeito de atribuição das fases. V - Tendo-lhe, no entanto, sido atribuida a 2 fase em que se contou tal período de tempo, o que se firmou na ordem jurídica foi o acto de atribuição dessa fase e não o correspondente pressuposto fáctico, podendo a Administração corrigir o critério usado na atribuição de posteriores fases. VI - O despacho a que se alude em II não definiu a situação jurídica da recorrente, pois, sendo interpretativo, apenas estabeleceu uma orientação para os serviços, sendo por isso, também, acto interno. VII - Um acto administrativo definitivo e executório não é susceptível de revogar um acto interno. |
| Nº Convencional: | JSTA00037555 |
| Nº do Documento: | SA119930713031024 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | RIBEIRO , IRENE |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1991/12/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 35/88 DE 1988/02/04 ART88 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/02/16 IN AD N350 PAG206. AC STA PROC20137 DE 1991/05/28. AC STA PROC27486 DE 1991/07/02. |