Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0341A/03 |
| Data do Acordão: | 03/12/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OBRA FEITA |
| Sumário: | I – No âmbito da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve procurar repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado o que passa por realizar agora o que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, por forma a que a que a que a ordem jurídica reintegrada seja aquela que existiria se aquela ilegalidade não tivesse ocorrido. II - Todavia, casos há em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque a referida reconstituição é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível pelo que, nesses casos, a lei admite que a Administração invoque essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento para a recusa da reconstituição da realidade nos termos atrás mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença. III – Nos casos em que a sentença exequenda anulou, por ilegal, um acto de adjudicação de empreitada de uma obra pública o conteúdo da respectiva execução deverá, em princípio, traduzir-se no retomar do procedimento no momento em que foi praticada a ilegalidade que determinou a anulação do acto e levá-lo até final, proferindo-se novo acto de adjudicação desta vez expurgado de qualquer vício invalidante. IV – Deste modo, se a Administração já reiniciou o procedimento e se as propostas apresentadas já foram reapreciadas e reavaliadas e se, unicamente, falta cumprir o disposto no art.º 100.º do CPA, elaborar um novo relatório final e praticar um novo acto de adjudicação cumpre praticar esses actos procedimentais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064906 |
| Nº do Documento: | SA1200803120341A |
| Data de Entrada: | 02/12/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STAPLENO PROC341/03. |
| Decisão: | NÃO EXISTE CAUSA INEXEC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173 ART175 N2 ART163 N1. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44140A DE 2003/03/13.; AC STA PROC41794A DE 2005/03/03. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG45. |
| Aditamento: | |