Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011495
Data do Acordão:03/05/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
CATEGORIA
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - Não são de publicação obrigatoria os despachos que aplicam aos arguidos penas disciplinares que não modificam a sua situação profissional.
II - A formulação da nota de culpa em termos vagos e genericos, sem concretização dos factos que integram infracções disciplinares, bem como a não inquirição de testemunhas de defesa sem motivo justificado, constituem falta de audiencia do arguido nos termos do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659.
III - A falta de audiencia do arguido gera vicio de forma e determina a anulação da decisão punitiva.
Nº Convencional:JSTA00007778
Nº do Documento:SA119810305011495
Data de Entrada:04/18/1978
Recorrente:CASTANHEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1002
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE 1978/01/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART122 N2 N3 N4.
EDF43 ART33 ART43.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11960 DE 1980/11/06.
AC STA DE 1975/02/27 IN AD N162 PAG803.
AC STA DE 1975/10/30 IN AD N171 PAG338.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG670.
AC STA DE 1977/10/20 IN AD N194 PAG144.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132.
AC STA DE 1978/01/26 IN AD N197 PAG597.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG853.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG182.
Aditamento:I - Nenhum preceito legal impõe que o instrutor do processo disciplinar possua determinados conhecimentos tecnicos, como se ve do facto do paragrafo 2 do artigo 43 do Estatuto Disciplinar permitir que o instrutor requisite a colaboração de tecnicos.
II - Ao nomear-se instrutor do processo disciplinar um chefe de secção, funcionario de categoria superior a dos arguidos, da-se cumprimento ao disposto no artigo 43 do respectivo Estatuto.
III - Não constituindo nulidade insuprivel nos termos do artigo
33 do Estatuto Disciplinar, a nulidade resultante da violação do artigo 43, a existir, devera considerar-se suprida por não ter sido objecto de reclamação ate a decisão final.