Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004170 |
| Data do Acordão: | 07/28/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO CONFISSÃO ESPONTANEA AUTO DE NOTICIA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO TENTATIVA DE DESCAMINHO |
| Sumário: | I - O pedido de liquidação importa apenas a confissão dos factos referidos no auto de noticia (paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro), mas não tem qualquer relevancia na aceitação do respectivo julgado pelas instancias de recurso quanto a qualificação do delito. II - Os factos expressos na prova de que o arguido "pretendia introduzir no Pais" a mercadoria apreendida a "porta" de um posto fiscal não integram o delito consumado de descaminho de direitos, mas sim de tentativa desse delito. |
| Nº Convencional: | JSTA00021924 |
| Nº do Documento: | SA419650728004170 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BATALHA , VIRGOLINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 16 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PEDIDO LIQUIDAÇÃO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART11. CADU41 ART11 ART12 ART12 PAR2 ART41 PAR2 ART167 ART168. |