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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0262/26.3BEFUN.SA1
Data do Acordão:09/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
REGULARIZAÇÃO
AUXILIO DO ESTADO
Sumário:I - A lei, para efeitos de considerar a situação tributária regularizada nas diversas alíneas a que correspondem requisitos taxativamente elencados, não se refere à reclamação do 276º do CPPT e à situação em que, nos termos do nº8 do artigo 278º do CPPT, o legislador previu, perante a subida imediata da reclamação ao TAF, a suspensão da execução até à decisão do pleito.
II - Com efeito, o disposto no artigo 278º, nº8 do CPPT tem por objetivo evitar que, na pendência da reclamação judicial e nas condições ali previstas, sejam praticados atos dirigidos à cobrança coerciva e até à decisão dessa causa, o que não corresponde a ter a dívida exequenda garantida.
III - Para efeitos de considerar a situação tributária regularizada, o legislador só prescinde da garantia no caso de dispensa da sua prestação, sabido que, nos termos da lei, a dispensa de garantia equivale à sua prestação.
IV - O estabelecimento dos requisitos para efeitos de atestar a regularização da situação tributária, persegue um claro objetivo de proteção das relações jurídicas, proteção esta que visa o próprio contribuinte que solicita a certidão (e que não deve ser prejudicado se, apesar de devedor ao Estado, tem a execução suspensa), os terceiros com quem ele se relaciona e o próprio interesse público.
V - Quando estão em causa dívidas respeitantes à recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, como aqui sucede, a suspensão da execução fiscal fica dependente da prestação de uma garantia que prive efetivamente a Executada beneficiária do valor correspondente ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem de se traduzir num desapossamento desse valor.
Nº Convencional:JSTA000P36050
Nº do Documento:SA2202609160262/26
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: