Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0262/26.3BEFUN.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZAÇÃO AUXILIO DO ESTADO |
| Sumário: | I - A lei, para efeitos de considerar a situação tributária regularizada nas diversas alíneas a que correspondem requisitos taxativamente elencados, não se refere à reclamação do 276º do CPPT e à situação em que, nos termos do nº8 do artigo 278º do CPPT, o legislador previu, perante a subida imediata da reclamação ao TAF, a suspensão da execução até à decisão do pleito. II - Com efeito, o disposto no artigo 278º, nº8 do CPPT tem por objetivo evitar que, na pendência da reclamação judicial e nas condições ali previstas, sejam praticados atos dirigidos à cobrança coerciva e até à decisão dessa causa, o que não corresponde a ter a dívida exequenda garantida. III - Para efeitos de considerar a situação tributária regularizada, o legislador só prescinde da garantia no caso de dispensa da sua prestação, sabido que, nos termos da lei, a dispensa de garantia equivale à sua prestação. IV - O estabelecimento dos requisitos para efeitos de atestar a regularização da situação tributária, persegue um claro objetivo de proteção das relações jurídicas, proteção esta que visa o próprio contribuinte que solicita a certidão (e que não deve ser prejudicado se, apesar de devedor ao Estado, tem a execução suspensa), os terceiros com quem ele se relaciona e o próprio interesse público. V - Quando estão em causa dívidas respeitantes à recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia, como aqui sucede, a suspensão da execução fiscal fica dependente da prestação de uma garantia que prive efetivamente a Executada beneficiária do valor correspondente ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem de se traduzir num desapossamento desse valor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36050 |
| Nº do Documento: | SA2202609160262/26 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |