Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020265
Data do Acordão:07/23/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - A oposição de julgados, como fundamento de recurso para o pleno, afere-se pelo objecto das decisões consideradas em conflito.
II - Não existe oposição de julgados entre um acordão que conheceu do vicio de desvio de poder imputado a um despacho negatorio de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, julgando-o improcedente por o seu autor ter exercido o seu poder discricionario em conformidade com o fim da lei, aferido por indices livremente escolhidos e um outro acordão que, relativamente a despacho da mesma natureza, julgou procedente o vicio de violação de lei por erro quanto a existencia de poder discricionario por a autoridade recorrida ter negado a isenção dos beneficios fiscais no convencimento de estar vinculada a determinados pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00011292
Nº do Documento:SAP19870723020265
Recorrente:ALFREDO MACEDO DE FIGUEIREDO & COMP LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:639
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC18326 DE 1984/12/06.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.