Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:084/08
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EUROPEIA
COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO
VÍCIO PROCEDIMENTAL
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
Sumário:I - No domínio de aplicação do Quadro Comunitário de Apoio I, relativo ao período de 1990-1993, o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu é o instituído pelos Regulamentos (CEE) do Conselho n.º 4255/88, de 19-12-88, n.º 2052/88, de 24-6-88, e 4253/88, de 19-12-88.
II - À face deste regime, a competência para controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras cabe aos órgãos nacionais, competência essa em que se incluem as de impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência (artº. 23.º do Regulamento n.º 4253/88).
III - Diferente desta competência, é a que se reporta à redução, suspensão e supressão de contribuições financeiras, prevista no art.º 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, que se reporta a situações de revogação ou suspensão total ou parcial do acto que decidiu a sua concessão ou de rescisão ou modificação de contratos que estejam subjacentes ás atribuições de contribuições.
IV - O juízo sobre a conveniência ou não da realização das diligências complementares no âmbito do procedimento administrativo depende da posição que a entidade com competência para a decisão tiver sobre os pontos da matéria de facto que essas diligências podem esclarecer.
V - Só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências, se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar.
Nº Convencional:JSTA00065032
Nº do Documento:SA120080521084
Data de Entrada:01/28/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Área Temática 2:DIR COMUN
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2.
DESP MIN DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE DE N23315/9 DE 1999/11/12 IN DR IIS DE 1999/11/30.
DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL N3805/2000 DE 2000/01/27 IN DR IIS DE 2000/02/16.
CPA91 ART60 ART87 ART100 ART104.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART1 ART5.
REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8 ART10.
REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART4 ART5.
REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 ART24.
REG CONS CEE 1260/99 DE 1999/06/21 ART38 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.; AC STA PROC1281/03 DE 2005/11/23.; AC STA PROC272/06 DE 2007/04/24.
Aditamento: