Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 084/08 |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EUROPEIA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO VÍCIO PROCEDIMENTAL DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA |
| Sumário: | I - No domínio de aplicação do Quadro Comunitário de Apoio I, relativo ao período de 1990-1993, o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu é o instituído pelos Regulamentos (CEE) do Conselho n.º 4255/88, de 19-12-88, n.º 2052/88, de 24-6-88, e 4253/88, de 19-12-88. II - À face deste regime, a competência para controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras cabe aos órgãos nacionais, competência essa em que se incluem as de impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência (artº. 23.º do Regulamento n.º 4253/88). III - Diferente desta competência, é a que se reporta à redução, suspensão e supressão de contribuições financeiras, prevista no art.º 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88, que se reporta a situações de revogação ou suspensão total ou parcial do acto que decidiu a sua concessão ou de rescisão ou modificação de contratos que estejam subjacentes ás atribuições de contribuições. IV - O juízo sobre a conveniência ou não da realização das diligências complementares no âmbito do procedimento administrativo depende da posição que a entidade com competência para a decisão tiver sobre os pontos da matéria de facto que essas diligências podem esclarecer. V - Só ocorrerá um vício procedimental por não realização de diligências, se se demonstrar que a administração, não tendo formado a sua convicção em sentido positivo ou negativo sobre a ocorrência de determinados factos que podem relevar para a decisão, não realizou diligências que poderia realizar para os apurar. |
| Nº Convencional: | JSTA00065032 |
| Nº do Documento: | SA120080521084 |
| Data de Entrada: | 01/28/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2. DESP MIN DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE DE N23315/9 DE 1999/11/12 IN DR IIS DE 1999/11/30. DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL N3805/2000 DE 2000/01/27 IN DR IIS DE 2000/02/16. CPA91 ART60 ART87 ART100 ART104. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART1 ART5. REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8 ART10. REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART4 ART5. REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 ART24. REG CONS CEE 1260/99 DE 1999/06/21 ART38 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.; AC STA PROC1281/03 DE 2005/11/23.; AC STA PROC272/06 DE 2007/04/24. |
| Aditamento: | |