Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015851 |
| Data do Acordão: | 07/07/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADUANEIRO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA |
| Sumário: | Se nas conclusões das alegações do recurso per saltum para a 2 Secção do STA o recorrente afirmar factos que não constem do probatório da sentença recorrida, o recurso não tem como exclusivo fundamento matéria de direito, pelo que a Secção é incompetente para dela conhecer, sendo-o o Tribunal Tributário de 2 Instância.* |
| Nº Convencional: | JSTA00039513 |
| Nº do Documento: | SA219930707015851 |
| Data de Entrada: | 01/13/1993 |
| Recorrente: | ESTORIL SOL SA |
| Recorrido 1: | CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DO AEROPORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PER SALTUM. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - OBG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART45 N2. ETAF84 ART33 N1 A. |