Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/20.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/07/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA AUDIÇÃO PRÉVIA EFEITOS ANULAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A emissão de uma liquidação oficiosa, fundada em factos que não advieram ao conhecimento da Autoridade Tributária por declaração do sujeito passivo deve ser obrigatoriamente precedida de audição prévia do contribuinte, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 60.º da LGT; II - A isenção de pagamento de imposto (IMT) concedida pela aquisição do imóvel com fundamento em que o mesmo se destina a ser revendido caduca se, decorridos 3 anos, essa revenda não tiver ocorrido; III - O prazo para o exercício do direito à liquidação na situação de isenção com o referido fundamento apenas se inicia com o terminus do prazo que a lei concede para que a revenda ocorra (3 anos) e caduca decorridos que estejam 8 anos contados daquele prazo, nos termos, conjugadamente, do preceituado nos artigos 7.º, 11.º e 35.º do CIMT; IV - Sendo dado ao imóvel adquirido para revenda outro destino (que não o fim de revenda que foi declarado) o prazo para o exercício do direito-dever de liquidar que impende sobre a Administração Tributária apenas se inicia no momento em que esta verifica (toma conhecimento) que ao imóvel foi dado outro destino. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31103 |
| Nº do Documento: | SA2202306070677/20 |
| Data de Entrada: | 04/18/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |