Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0677/20.0BEPRT
Data do Acordão:06/07/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
AUDIÇÃO PRÉVIA
EFEITOS
ANULAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A emissão de uma liquidação oficiosa, fundada em factos que não advieram ao conhecimento da Autoridade Tributária por declaração do sujeito passivo deve ser obrigatoriamente precedida de audição prévia do contribuinte, atento o preceituado no n.º 1 do artigo 60.º da LGT;
II - A isenção de pagamento de imposto (IMT) concedida pela aquisição do imóvel com fundamento em que o mesmo se destina a ser revendido caduca se, decorridos 3 anos, essa revenda não tiver ocorrido;
III - O prazo para o exercício do direito à liquidação na situação de isenção com o referido fundamento apenas se inicia com o terminus do prazo que a lei concede para que a revenda ocorra (3 anos) e caduca decorridos que estejam 8 anos contados daquele prazo, nos termos, conjugadamente, do preceituado nos artigos 7.º, 11.º e 35.º do CIMT;
IV - Sendo dado ao imóvel adquirido para revenda outro destino (que não o fim de revenda que foi declarado) o prazo para o exercício do direito-dever de liquidar que impende sobre a Administração Tributária apenas se inicia no momento em que esta verifica (toma conhecimento) que ao imóvel foi dado outro destino.
Nº Convencional:JSTA000P31103
Nº do Documento:SA2202306070677/20
Data de Entrada:04/18/2023
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: