Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017781
Data do Acordão:03/15/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
CHAMADAS TELEFÓNICAS
FACTO TRIBUTÁRIO
INCIDÊNCIA
IMPOSTO SOBRE O CONSUMO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O facto gerador do imposto de transacções instituído pelo DL n. 374-D/79, de 10.9, e previsto no art. 1, n. 1, do DL n. 213/80, de 9.7, são as chamadas telefónicas;
II - A alínea g) do art. 7 do DL 374-D/79, na redacção dada pelo DL n. 213/80, ao dispor que o imposto é devido no momento da cobrança das respectivas taxas de conservação, quer significar que esse é o momento em que a liquidação deve ser feita e o imposto se torna exigível e não o momento em que o imposto nasce;
III - Os DL 374-D/79 e 213/79 não excedem as autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n. 43/79, de 7.9, nem a Lei n. 8-A/80, de 26.5, pelo que as respectivas normas de incidência não são orgânicamente inconstitucionais;
IV - Não se vislumbra também qualquer inconstitucionalidade formal nos referidos diplomas;
V - O imposto de transacções sobre as prestações de serviços instituído pelo DL n. 374-D/79 é um imposto sobre o consumo, incidente sobre prestações de serviços;
VI - Porém, o imposto de transacções criado pelo DL n. 213/80 é um imposto de transacções mas não incide sobre o consumo, mas antes sobre a receita e o rendimento presumivelmente realizado pelas empresas prestadoras de serviço com as chamadas telefónicas.
VII - As normas de incidência do referido imposto não padecem também de inconstitucionalidade material, por violação do art. 107, n. 2, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00041623
Nº do Documento:SA219950315017781
Data de Entrada:12/09/1993
Recorrente:CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL EP
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST ÉVORA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 ART64 ART65.
DL 374-D/79 DE 1979/09/10 ART1 N1 ART7 ART16N1 ART17.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART4 A.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART26 C.
L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART24 N2.
DL 213/80 DE 1980/07/09 ART1 N1 ART2 ART3.
DL 374-D/79 DE 1979/09/10 NA REDACÇÃO DO DL 213/80 DE 1980/07/09 ART1 N1 G ART7 E.
DL 394-B/84 DE 1984/12/26 ART2 ART10.
CONST89 ART106 N2 ART107 N2.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG465-467.