Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017781 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES CHAMADAS TELEFÓNICAS FACTO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA IMPOSTO SOBRE O CONSUMO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - O facto gerador do imposto de transacções instituído pelo DL n. 374-D/79, de 10.9, e previsto no art. 1, n. 1, do DL n. 213/80, de 9.7, são as chamadas telefónicas; II - A alínea g) do art. 7 do DL 374-D/79, na redacção dada pelo DL n. 213/80, ao dispor que o imposto é devido no momento da cobrança das respectivas taxas de conservação, quer significar que esse é o momento em que a liquidação deve ser feita e o imposto se torna exigível e não o momento em que o imposto nasce; III - Os DL 374-D/79 e 213/79 não excedem as autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n. 43/79, de 7.9, nem a Lei n. 8-A/80, de 26.5, pelo que as respectivas normas de incidência não são orgânicamente inconstitucionais; IV - Não se vislumbra também qualquer inconstitucionalidade formal nos referidos diplomas; V - O imposto de transacções sobre as prestações de serviços instituído pelo DL n. 374-D/79 é um imposto sobre o consumo, incidente sobre prestações de serviços; VI - Porém, o imposto de transacções criado pelo DL n. 213/80 é um imposto de transacções mas não incide sobre o consumo, mas antes sobre a receita e o rendimento presumivelmente realizado pelas empresas prestadoras de serviço com as chamadas telefónicas. VII - As normas de incidência do referido imposto não padecem também de inconstitucionalidade material, por violação do art. 107, n. 2, da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00041623 |
| Nº do Documento: | SA219950315017781 |
| Data de Entrada: | 12/09/1993 |
| Recorrente: | CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL EP |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST ÉVORA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART1 ART64 ART65. DL 374-D/79 DE 1979/09/10 ART1 N1 ART7 ART16N1 ART17. L 43/79 DE 1979/09/07 ART4 A. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART26 C. L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART24 N2. DL 213/80 DE 1980/07/09 ART1 N1 ART2 ART3. DL 374-D/79 DE 1979/09/10 NA REDACÇÃO DO DL 213/80 DE 1980/07/09 ART1 N1 G ART7 E. DL 394-B/84 DE 1984/12/26 ART2 ART10. CONST89 ART106 N2 ART107 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG465-467. |