Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032757 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - Nem sempre o legislador conforma estritamente a vida jurídica. Muitas vezes, por várias razões, especialmente de oportunidade, tal conformação é deixada em concreto à Administração, salvaguardados princípios indeclináveis que o próprio legislador constitucional não se esqueceu de realçar. II - Tal margem de liberdade de conformação da ordem jurídica, consistente na possibilidade de escolher entre diversas atitudes possiveis, inclusivamente de nada fazer, sem que o Direito mostre preferência por qualquer uma delas, define o poder discricionário. III - Tal liberdade nunca é total e a decisão administrativa é composta também por momentos previamente vinculados pela lei. E pode acontecer que a auto contenção surja a posteriori por critérios impostos pela Administração a si própria. IV - Neste último caso não pode é esquecer-se o caso concreto, sob pena de transformar o poder discricionário em simples aplicação vinculada. V - O n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30.12, postula um poder discricionário, sem embargo de conter dois outros momentos vinculados, um relativo a uma formalidade - o requerimento do interessado - outro a um pressupostos - a última classificação de serviço. VI - Postos aqueles dois parâmetros obrigatórios, o órgão decidente tem total liberdade de optar pela conduta que do seu ponto de vista melhor satisfaça o interesse público: autorizá-lo totalmente ou tão só a ser satisfeito em parte, ou finalmente não o autorizar sequer. VII - Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação, não lhe impondo a lei qualquer outra reserva que as mencionadas, aquele órgão pode erigir os pressupostos que quiser para decidir, em conformidade com o interesse público posto por lei a seu cargo, o caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048810 |
| Nº do Documento: | SAP19980218032757 |
| Data de Entrada: | 07/06/1995 |
| Recorrente: | FREITAS , ISAAC |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4. DESP 24/92 DE 1992/03/17. CONST97 ART115 N5 ART266 N2. L 75/93 DE 1973/12/20 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG707. AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG738. AC STA DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32720 DE 1994/11/15. AC STA PROC32722 DE 1994/12/06. AC STA PROC33580 DE 1995/03/21. AC STAPLENO PROC32889 DE 1996/10/03. |