Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032757
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTOVINCULAÇÃO
Sumário:I - Nem sempre o legislador conforma estritamente a vida jurídica. Muitas vezes, por várias razões, especialmente de oportunidade, tal conformação é deixada em concreto à Administração, salvaguardados princípios indeclináveis que o próprio legislador constitucional não se esqueceu de realçar.
II - Tal margem de liberdade de conformação da ordem jurídica, consistente na possibilidade de escolher entre diversas atitudes possiveis, inclusivamente de nada fazer, sem que o Direito mostre preferência por qualquer uma delas, define o poder discricionário.
III - Tal liberdade nunca é total e a decisão administrativa é composta também por momentos previamente vinculados pela lei. E pode acontecer que a auto contenção surja a posteriori por critérios impostos pela Administração a si própria.
IV - Neste último caso não pode é esquecer-se o caso concreto, sob pena de transformar o poder discricionário em simples aplicação vinculada.
V - O n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30.12, postula um poder discricionário, sem embargo de conter dois outros momentos vinculados, um relativo a uma formalidade - o requerimento do interessado - outro a um pressupostos - a última classificação de serviço.
VI - Postos aqueles dois parâmetros obrigatórios, o órgão decidente tem total liberdade de optar pela conduta que do seu ponto de vista melhor satisfaça o interesse público: autorizá-lo totalmente ou tão só a ser satisfeito em parte, ou finalmente não o autorizar sequer.
VII - Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação, não lhe impondo a lei qualquer outra reserva que as mencionadas, aquele órgão pode erigir os pressupostos que quiser para decidir, em conformidade com o interesse público posto por lei a seu cargo, o caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00048810
Nº do Documento:SAP19980218032757
Data de Entrada:07/06/1995
Recorrente:FREITAS , ISAAC
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4.
DESP 24/92 DE 1992/03/17.
CONST97 ART115 N5 ART266 N2.
L 75/93 DE 1973/12/20 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG707.
AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG738.
AC STA DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141.
AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32720 DE 1994/11/15.
AC STA PROC32722 DE 1994/12/06.
AC STA PROC33580 DE 1995/03/21.
AC STAPLENO PROC32889 DE 1996/10/03.