Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034598
Data do Acordão:07/06/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A posição que, em virtude do exercício das suas funções, o agente da P.S.P. ocupa na sociedade confere-lhe direitos e regalias, mas impõe-lhe também deveres e restrições que o comum dos cidadãos não conhece.
II - A sua situação é diferente porque, como agente de autoridade, está sujeito à disciplina da P.S.P. que o vincula em serviço e fora dele.
III - É a especificidade dessa situação que justifica o tratamento a que é sujeito disciplinarmente no caso de participar em ocorrência perturbadora da ordem pública.
IV - A punição disciplinar do agente da PSP vai buscar justificação ao bloco de deveres que pesam sobre ele e que o colocam em situação diversa do comum dos cidadãos.
V - A punição disciplinar do agente, perante ocorrência como a prevista em III, não viola o princípio da igualdade por se fundar na situação específica desse agente, que é diversa da do comum dos cidadãos.
Nº Convencional:JSTA00052028
Nº do Documento:SAP19990706034598
Data de Entrada:06/24/1997
Recorrente:BARATA , HENRIQUE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LEI 7/90 DE 1990/02/20 RDPSP ART70 N1 ART71 N1 ART73 N1 ART80 ART86.
CONST97 ART205 ART206 ART210 ART272.
DL 151/85 ART109 N1.
CPP87 ART1 ART2.
L 7/90 ART4 N1.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART36 N2 E.