Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034598 |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A posição que, em virtude do exercício das suas funções, o agente da P.S.P. ocupa na sociedade confere-lhe direitos e regalias, mas impõe-lhe também deveres e restrições que o comum dos cidadãos não conhece. II - A sua situação é diferente porque, como agente de autoridade, está sujeito à disciplina da P.S.P. que o vincula em serviço e fora dele. III - É a especificidade dessa situação que justifica o tratamento a que é sujeito disciplinarmente no caso de participar em ocorrência perturbadora da ordem pública. IV - A punição disciplinar do agente da PSP vai buscar justificação ao bloco de deveres que pesam sobre ele e que o colocam em situação diversa do comum dos cidadãos. V - A punição disciplinar do agente, perante ocorrência como a prevista em III, não viola o princípio da igualdade por se fundar na situação específica desse agente, que é diversa da do comum dos cidadãos. |
| Nº Convencional: | JSTA00052028 |
| Nº do Documento: | SAP19990706034598 |
| Data de Entrada: | 06/24/1997 |
| Recorrente: | BARATA , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LEI 7/90 DE 1990/02/20 RDPSP ART70 N1 ART71 N1 ART73 N1 ART80 ART86. CONST97 ART205 ART206 ART210 ART272. DL 151/85 ART109 N1. CPP87 ART1 ART2. L 7/90 ART4 N1. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART36 N2 E. |