Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/14
Data do Acordão:10/15/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LIMITAÇÃO DE EFEITOS
Sumário:I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz - o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras
II - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização abstracta, de uma determinada norma, com força obrigatória geral, essa declaração tem um valor normativo e uma força persuasiva equiparável à lei, pelo todos os Tribunais e todas as autoridades administrativas estão obrigados à sua aplicação.
III – A pronúncia, pelo Tribunal Constitucional, de que uma determinada norma é inconstitucional, com força obrigatória geral, define com carácter vinculativo e imodificável, não só que a norma é inconstitucional mas também as condições e o momento a partir do qual essa norma deixará de produzir efeitos na ordem jurídica.
IV – Deste modo, adquirida a certeza dessa inconstitucionalidade, não podem os Tribunais reanalisarem novamente essa questão ainda que de um ângulo diverso do abordado pelo Tribunal Constitucional.
V – A limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo uma parte integrante e indissolúvel dessa declaração tem a mesma natureza jurídica que esta, maxime no que toca à sua força vinculativa e à sua obrigatoriedade geral.
VI - Daí que, se a declaração de inconstitucionalidade restringiu a produção dos efeitos da norma inconstitucional apenas para futuro, os Tribunais têm de respeitar essa limitação ainda que o pedido de anulação do acto com fundamento em inconstitucionalidade tenha sido anterior àquela declaração e o processo ainda se encontre pendente.
Nº Convencional:JSTA00069372
Nº do Documento:SAP201510150438
Data de Entrada:03/04/2015
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO
Legislação Nacional:CONST05 ART202 ART282 N4.
CPTA02 ART95 N1.
CPC13 ART608 N2 ART615 N1 D.
EMJ ART32-A ADITADO PELA L 55-A/10 DE 2010/12/31.
L 83-C/13 DE 2013/12/31.
Legislação Comunitária:TFUE ART2 ART6 ART267.
TUE ART5 ART19 N1 §2.
CDFUE ART47 ART51 ART52 N3.
ANOTAÇÕES RELATIVAS À CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PUBLICADAS NO JO NC303 DE 2007/12/14.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC15/12.6YFLSB DE 2013/03/21.; AC STJPROC149/11.4YFLSB DE 2013/06/26.; AC TC N413/14 DE 2014/05/30 PROC14/14.
Jurisprudência Internacional:DESP TJUE PROCC-128/12 DE 2013/03/07.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADO VOLV PAG143.
GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAGS1009-1012.
Aditamento: