Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014331 |
| Data do Acordão: | 10/29/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | INCIDENTE CUSTAS DECISÃO FINAL ACLARAÇÃO APENSAÇÃO AGRAVO MINISTERIO PUBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA CERTIDÃO FOTOCOPIA DOCUMENTO AUTENTICO PROVA DOCUMENTAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - A apresentação, apos a contestação de recurso contencioso, de requerimento em que o recorrente tece considerações sobre a materia do recurso, contrariando o disposto no artigo 842 do Codigo Administrativo, constitui incidente passivel de tributação. II - A apresentação de um requerimento pelo recorrido, em que o mesmo pretende apenas responder aquele outro requerimento e não arguir a nulidade da respectiva apresentação, constitui, pela mesma razão, incidente tributavel, uma vez que a ilegalidade da conduta processual de uma parte não justifica correspondente ilegalidade da outra, mas apenas a reacção adequada contra aquela, pelos meios previstos na lei. III - E de indeferir o pedido de aclaração de despacho que não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade e que se fundamenta apenas em razões de discordancia com o julgado, constituindo, tal pedido, incidente tributavel. IV - O pedido de apensação, a um recurso contencioso, de outro ja decidido, apenas para efeitos de prova de certos factos, não pode ser apreciado e decidido em função do regime definido no artigo 275 do Codigo de Processo Civil, mas de harmonia com a faculdade conferida pelo artigo 535 do mesmo Codigo. V - Não pode ser concedido provimento a um recurso de agravo que subiu com o de apelação desde que a infracção cometida não influiu no exame ou decisão da causa. VI - So podem constituir incidentes passiveis de tributação as ocorrencias que envolvam ou determinem processado autonomo. VII - O representante do Ministerio Publico junto do Supremo Tribunal Administrativo, no parecer sobre recurso de decisão do auditor administrativo, não pode arguir nulidades da decisão recorrida, por tal arguição estar sujeita ao regime do n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por força do disposto no artigo 862 do Codigo Administrativo. VIII - A nulidade por omissão de pronuncia so se verifica quando o Tribunal deixa de conhecer da questão de que devia conhecer, não se confundindo com a falta de apreciação de quaisquer considerações ou argumentos que tenham sido trazidos ao processo para a resolução de questão de que deva conhecer. IX - A fotocopia, de uma certidão junta a um processo judicial, so pode ser reconhecido o valor probatorio desta, nos termos do n. 1 do artigo 387 do Codigo Civil, desde que aquela contenha a declaração de conformidade com o original, de harmonia com o disposto no mesmo preceito. X - A certidão passada pelo chefe da secretaria de uma camara municipal, em que o mesmo refere, como conteudo de uma deliberação dessa camara, aquele que ele proprio entendeu ter a mesma, por força da interpretação que dela fez, em virtude de o conteudo da deliberação so poder definir-se mediante interpretação do acto, não faz prova plena quanto ao conteudo da deliberação. XI - Esta inquinada de erro de facto a deliberação camararia que pressupõe ter uma outra deliberação anterior um conteudo que efectivamente a mesma não tem. XII - A deliberação camararia que concedeu licença para construir um edificio so pode ser revogada, como acto constitutivo de direitos, nos termos estabelecidos no n. 2 do artigo 83 do Codigo Administrativo, cujo regime e aplicavel as deliberações dos corpos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00008049 |
| Nº do Documento: | SA119811029014331 |
| Data de Entrada: | 02/07/1980 |
| Recorrente: | VELOSO , SERAFIM |
| Recorrido 1: | NOGUEIRA , ADELINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4237 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART229 N2 N3 ART275 ART535 ART660 N2 ART668 N1 B C D ART710. CADM40 ART83 N2 ART357 ART856 ART862. CCJ62 ART43 N2. TCSTA59 ART66. CCIV66 ART371 ART385. L 79/77 DE 1977/10/25. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG668. JOÃO GOMES ALVES REVOGABILIDADE DAS DELIBERAÇÕES DOS ORGÃOS AUTARQUICOS IN DADM N2 ANOI PAG105. |