Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043973 |
| Data do Acordão: | 03/23/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTO JUDICIAL RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria dos tribunais, e assim também dos tribunais administrativos, resulta dos termos em que a acção é proposta pelo autor. II - O juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. III - A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. IV - Os Tribunais Administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional. V - A exclusão de tal competência deriva do disposto nos arts. 214, n. 3 da Constituição da República e 3 do ETAF, que circunscrevem a competência do contencioso administrativo, em princípio, às relações jurídicas administrativas. VI - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes no exercício da função administrativa e não, genericamente, toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado. VII - O art. 51, n. 1, al. h) do ETAF ao conferir competência aos Tribunais Administrativos de Círculo para o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízo decorrentes de actos de gestão pública não pretendeu delimitar o âmbito de competência de jurisdição administrativa, pressupõe antes essa operação já realizada nos termos fixados nos arts. 214, n. 3 da C.R.P. e 3 e 4 do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00051708 |
| Nº do Documento: | SA119990323043973 |
| Data de Entrada: | 06/17/1998 |
| Recorrente: | MARQUES , ARLINDO |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. ETAF84 ART4 N1 D ART51 N1 H ART3. CPC96 ART66. CONST89 ART214 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41990 DE 1997/07/08. AC STA PROC37149 DE 1998/01/15. AC STA PROC39911 DE 1996/05/28. AC STAPLENO PROC37149 DE 1997/04/16. AC STAPLENO PROC36969 DE 1996/10/03. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995/1996 PAG10. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG234. |