Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013031 |
| Data do Acordão: | 12/12/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO INEXISTENCIA DE FACTO TRIBUTARIO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA ILEGALIDADE ABSTRACTA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO TRIBUTARIO FACTO TRIBUTARIO INCIDENCIA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO QUESTÃO PREVIA CUSTAS IMPOSTO DE CAPITAIS |
| Sumário: | I - Questões previas são aquelas cujo conhecimento preliminar se impõe e podem obstar a que, depois, se entre na fase de julgamento ou seja que se entre na apreciação do objecto ou do merito do recurso. II - A sua apreciação posteriormente não deve ter influencia na tributação em custas ou seja na sua redução (art. 15 do Regulamento das Custas nos Tribunais Tributarios). III - A inexistencia de facto tributario não e fundamento de oposição a execução fiscal, pois tem por função demonstrar que não ha facto tributario e, por isso, não ha lugar a liquidação e, se porventura, esta for efectuada, esta ferida de ilegalidade por ter violado as normas de incidencia. IV - Tal ilegalidade - ilegalidade in concreto - so pode ser sindicada atraves da reclamação ou da impugnação judicial e não pela oposição (arts. 145 paragrafo unico e 176, alinea g), do CPCI). V - O acto tributario e um acto definitivo e executorio e revela o montante do imposto que o contribuinte tem de pagar, no prazo fixado na lei, e, se o pagamento não for efectuado, segue-se a cobrança coerciva. VI - Se a liquidação estiver ferida de ilegalidade, esta situa-se na zona de ilegalidade in concreto e não no ambito da ilegalidade abstracta constante do art. 176, alinea a), do CPCI. VII - Não se verifica a ilegitimidade (art. 176, alinea b), II, do CPCI) quando os executados exigiram juros numa acção de condenação, tendo pedido o manifesto e requerido a suspensão da liquidação do imposto (art. 29 do Cod. do Imp. de Cap.). |
| Nº Convencional: | JSTA00030251 |
| Nº do Documento: | SA219901212013031 |
| Data de Entrada: | 10/03/1990 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - LOUSADA , LAURINDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1487 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. SENT TT1INST 2 PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / IMPUGN JUDICIAL / OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RCCONTIMP71 ART15. CCJ62 ART40 N3. CPCI63 ART3 - ART5 ART20 ART28 - ART31 ART85 B ART144 ART145 PARUNICO ART176 A B G ART181 PARUNICO ART268 ART270. CPC67 ART280 N1 ART446 N1 N2 ART448 ART449 ART668 N1 D ART687 N3 N4 ART690 N3 ART701 ART704 ART749 - ART752. LPTA85 ART54 ART109 N1 ART110 N1 D. CICAP62 ART3 PAR1 ART4 ART15 PARUNICO ART20 PAR3 ART24 ART25 ART28 ART29 ART43 ART57. CIRS88 ART131 N3. CIRC88 ART111 N3. TCSTA59 ART5 PARUNICO. RSTA57 ART53 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12107 DE 1990/02/07. AC STA PROC12156 DE 1990/05/16. AC STA DE 1985/02/20 IN AP-DR 1985/11/27 PAG101. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL CUSTAS DOS PROCESSOS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1972 PAG110. RUBEN CARVALHO CUSTAS NOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1972 PAG108. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG291. PEREZ DE AYALA E EUSEBIO GONZALEZ CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO 4ED TIIPAG75. |