Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030355 |
| Data do Acordão: | 04/27/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | AVERIGUAÇÕES PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTAGEM DE PRAZO VIDA PRIVADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - O objecto do recurso contencioso são vícios nele imputados ao acto impugnado, independentemente de esses vícios terem ou não sido arguidos e sujeitos a apreciação em decisão de recurso hierárquico. II - O processo de averiguações a que alude o n. 5 do art. 85 do E.D. pode ser dirigido contra pessoa certa e determinada desde que conhecida, destinando-se aquele processo à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços ou que neles se reflictam. III - O prazo de prescrição referido no n. 2 do art. 4 do E.D. começa a correr a partir do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço da existência de fortes indícios do ilícito disciplinar. IV - Mesmo no actual E.D. os comportamentos da vida privada e agentes são sancionáveis do ponto de vista disciplinar, pois, podem infringir deveres gerais decorrentes da função desde que se reflictam inevitavelmente no prestígio da função. V - A violação do dever de conduta digna na vida privada pode originar a infracção disciplinar compreendida no disposto no n. 1 do art. 25 do E.D.. VI - Existindo nos autos do processo disciplinar prova bastante de maneira a formar-se um juízo de certeza de que o arguido cometeu os factos constitutivos da infracção disciplinar por que foi punido, não existe vício de violação de lei por erro nos pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00037133 |
| Nº do Documento: | SA119930427030355 |
| Data de Entrada: | 01/28/1992 |
| Recorrente: | NORBERTO , JOÃO |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1991/11/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 DE 1984/01/16 ART3 N1 N3 ART4 N2 ART25 N1 ART42 N1 N3 ART85 N1 N4. CONST89 ART26 N1 ART32 N1 N2 N5 ART268 N4 ART269 N3. LPTA85 ART57 N2. DL 353/90 DE 1990/10/16 ART3 N1 E ART6 N1 E ART12. LOSTA56 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08. AC STA DE 1991/02/19 IN AD N364 PAG447. AC STA DE 1986/04/15 IN AP DR 1991/05/31. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG234. ARTUR MAURÍCIO IN RMP ANO3 V9 PAG87. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VI PAG465. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG506. |