Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048087
Data do Acordão:10/24/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO.
ARRENDATÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO.
CORTIÇA.
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE RENDIMENTO.
Sumário:I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário de prédio rústico pela privação das rendas devidas pelo arrendamento deve ser determinada atendendo às rendas que seriam previsivelmente estabelecidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor durante o período da ocupação.
II - O valor a considerar não é aquele que vigorava no momento da ocupação multiplicado pelo número de anos por que durou a privação do prédio, nem o máximo das rendas permitido pelas tabelas que periodicamente fossem sendo publicadas nas Portarias editadas ao abrigo da Lei n° 76/77, de 29/9, mas antes aquele que resultar da aplicação dos arts. 8° e 9º do DL n° 199/88, de 31/05 em conjugação com os elementos que permitam extrair um juízo de prognose acerca da previsibilidade das actualizações das rendas durante aquele período.
III - O montante assim apurado não é actualizado segundo os arts. 22° e 23° do Código das Expropriações.
IV - A indemnização por privação do rendimento florestal dos prédios rústicos ocupados, designadamente cortiça, é calculada e paga de acordo com os critérios dos arts. 5°, nos 1 e 2, al. d) e 14° do DL n° 199/88, de 31/05, na redacção do DL n° 38/95, de 14/02, DL n° 312/85, de 31/07, DL n° 74/79, de 3/03 e 3°, nº1, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, actualizável nos termos dos 13°, 19° e 24°da Lei n° 80/77, de 26/10.
Nº Convencional:JSTA00058322
Nº do Documento:SA120021024048087
Data de Entrada:10/10/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP - SE TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2001/05/03 E OUTRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART15 N1 ART24 ART37.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 ART3 N1 C ART5 N1 N2 D ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART14 N4.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART32.
PORT 197/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 N3 A B C.
L 76/77 DE 1977/05/29 ART10.
CONST97 ART13 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43044 DE 1998/11/17.; AC STA PROC44144 DE 1999/07/08.; AC STA PROC44145 DE 1999/11/25.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC46298 DE 2001/03/13.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.
Aditamento: