Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031277 |
| Data do Acordão: | 04/20/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE CURSO DE ENFERMAGEM GERAL BOLSA DE ESTUDO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL CONTRATO ADMINISTRATIVO ACÇÃO OBJECTO DA CAUSA CAUSA DE PEDIR PODERES DE COGNIÇÃO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo - por força do disposto no n. 2 do art. 2 do "Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral" aprovado por despacho de 17-7-85 do Ministro da Saúde (D.R. II série n. 228 de 3-10-85 pÁg. 9208) - de prestar serviço em zona carenciada por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma "cláusula modal" que onera o acto administrativo traduzido no acto de concessão dessa bolsa, constituindo assim um requisito de candidatura à concessão da bolsa. II - Não resulta compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido de bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão. III - Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária da bolsa na prestação de serviço objecto do citado compromisso ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido, já que não é possível ao tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da invocada. IV - A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio de execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial - conf., hoje, o art. 149 do C.P. Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00037048 |
| Nº do Documento: | SA119930420031277 |
| Data de Entrada: | 10/20/1992 |
| Recorrente: | ARS DO PORTO |
| Recorrido 1: | SOUSA , ISABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR 228 IIS 1985/10/03 PÁG9208 ART1 ART2N2 ART4 ART6 ART7. CONST89 ART214 N3. ETAF84 ART3 ART9 N1. DL 324/80 DE 1980/08/25. CPA91 DE 1991/11/15 ART149. CPC67 ART668 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30633 DE 1992/10/06. AC STA PROC29122 DE 1991/05/29. AC STA PROC29193 DE 1991/10/07. AC STA PROC30490 DE 1992/06/16. AC STA PROC30639 DE 1992/06/30. AC STA PROC29126 DE 1991/06/21. AC STA PROC29124 DE 1992/01/23. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PÁG439. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG586. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG343-PÁG347. ERNEST FORSTHOFF TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND 1969 PÁG333. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1969 PÁG318. |