Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0419/02
Data do Acordão:10/07/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4, do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
II - Esse valor não coincide, necessariamente, com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo, antes, atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
III - Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA00059562
Nº do Documento:SA1200310070419
Data de Entrada:03/08/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2001/09/12 E OUTRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART7 N1 ART8 ART14 N4.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART19.
CONST76 ART13 N1 ART62 N2 ART97 N1.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N4.2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42197 DE 2003/04/01 IN AD N499 PAG1050.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/02/18 IN AP-DR PAG329.; AC STA PROC44146 DE 2000/06/05 IN AP-DR PAG748.; AC STA PROC44145 DE 2001/01/16 IN AP-DR PAG43.; AC STA PROC 45608 DE 2002/07/03 IN AD N492 PAG1672.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC TC N39188 IN DR IS DE 1988/03/03.; AC STAPLENO DE 1990/01/30 IN AD N351 PAG329.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.
Aditamento: