Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013618
Data do Acordão:12/04/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
COBRANÇA
DIREITOS ADUANEIROS
PARECER VINCULATIVO
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I - Os recursos jurisdicionais não são meios para decidir sobre questões não apreciadas com excepção dos que importam no conhecimento oficioso.
II - Quer o direito aduaneiro interno. quer o Reg. (CEE) 1697/79.07124, não impedem e até impõem a cobrança
"a posteriori" das importâncias legalmente devidas, que não tenham ainda sido corrigidas no bilhete de despacho, desde que se não haja escoado o prazo assinado no art. 2 e se não verifiquem as excepções contempladas no art. 5, todos daquele regulamento comunitário.
III - A excepção consagrada no referido preceito, referente ao cálculo de importâncias cobradas, feito com base em informações vinculativas prestadas pelos serviços, reporta-se ao âmbito das informações sobre consultas prévias, da previsão do art. 255 do Contencioso Aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00033795
Nº do Documento:SA219911204013618
Data de Entrada:09/18/1991
Recorrente:MARTINS , JOSE
Recorrido 1:CHEFE SERVIÇO DESPACHO ALFANDEGA LISBOA - MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:613
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CADU41 ART210 ART230 ART255.
DL 153/83 ART8 N1 N2.
DL 244/87 DE 1987/06/16.
Legislação Comunitária:REG COM CEE 1697/79.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5332 DE 1988/04/13.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG127.