Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/18.2BELSB |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CTT PORTARIA DE EXTENSÃO CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I - Resulta do art. 516º nº3 do CT a concessão de uma possibilidade de oposição fundamentada à publicação do projeto de uma portaria de extensão. II - Não é pelo facto de resultar do nº1 daquele art. 516º que a oposição com fundamentos económicos interfere com o tipo de intervenção ministerial, que a falta daquela oposição preclude o direito de posterior impugnação judicial da legalidade ato com fundamento na violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, por estarem em causa diferentes naturezas de intervenção. III - Resulta do art. 514º nº2 do CT e da RCM 82/2017 que densifica aqueles conceitos legais que não basta utilizar fórmulas abstratas antes se impondo na “ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.” a uma alusão às condições, às empresas e à aproximação entre as mesmas. IV - Os limites e contornos da procedência do recurso hão-de ter em consideração os limites que resultam do pedido integrado com a causa de pedir que lhe subjaz e ainda de disposições legais como é o caso do art. 73º nº1, aqui aplicável, e já que a possibilidade de limitação de efeitos «à aqui recorrente» só pode operar no âmbito de inconstitucionalidade das normas impugnadas, prevista no nº 1 do art. 281º da CRP e face o art. 73º nº 2 do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26952 |
| Nº do Documento: | SA1202012170659/18 |
| Data de Entrada: | 10/26/2020 |
| Recorrente: | A................. SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |