Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034259
Data do Acordão:10/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
PLENO DA SECÇÃO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
PROCESSAMENTO DE ABONOS.
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DA 5 DELEGAÇÃO.
DIRECÇÃO GERAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
ISENÇÃO.
CUSTAS JUDICIAIS.
MAGISTRADO JUDICIAL.
SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
PREPARO
Sumário:I - Em recurso interposto de acordão da Secção, o Pleno conhece
apenas da matéria de direito (art. 21º,nº 3 ETAF), funcionando como tribunal de revista.
II - Está fora do objecto desse recurso eventual < erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais > do recurso contencioso, salvo <havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova> -art. 722º, n° 2 do CPC.
III - Para que se forme indeferimento tácito é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir, quanto ao fundo, a pretensão que lhe é dirigida.
IV - Assente em matéria de facto que o acto de liquidação do vencimento do magistrado judicial recorrente foi praticado por exactor financeiro de serviço do Ministério da Justiça, o director da 5ª delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que se insere na cadeia hierárquica do Ministério das Finanças, não tem competência revogatória desse acto a exercer-se através de recurso hierárquico para ele interposto e, por isso, não tem o dever legal de decidir sobre o fundo dessa impugnação.
V - A isenção de preparos e custas estabelecida na alínea g) do nº 1 do art. 21º da Lei n° 21/85, na redacção da lei nº 10/94, de 5/5, só tem lugar na «acção» em que o magistrado judicial é parte principal ou acessória e que tenha por causa de pedir um facto ou acto, àquele atribuível no e por causa do exercício concreto da sua função de dizer ou de fazer justiça; não ocorre, pois, no recurso contencioso onde aquele impugna o acto de liquidação do seu vencimento, operado pela Administração e respeitante ao seu cargo.
Nº Convencional:JSTA00049987
Nº do Documento:SAP19981008034259
Data de Entrada:12/03/1996
Recorrente:VALADAS , JOSÉ
Recorrido 1:SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART722 N2.
ETAF84 ART21 N3.
EMJ85 ART21 N1 G NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05.
L 8/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 ART4 N2.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART4 N1 ART23 ART26-29.
CPA91 ART142 N1.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART5 ART6 N4 ART7 N1 ART21 N3 ART22 N1 A ART25 N1 ART27.
DRGU 17/87 ART4 ART6 ART18 ART24 ART25 N3 ART31 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/06/20 PROC32415.; AC STA DE 1995/02/07 PROC32981.; AC STA DE 1996/12/10 PROC32415.; AC STAPLENO DE 1997/03/05 PROC28553.; AC STAPLENO DE 1998/07/23 PROC42067.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG251.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 PAG607-609 PAG638 PAG644-645.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG171.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG36 PAG43-44.
ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG70-71 PAG273-275.
Aditamento: