Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030118
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
CERTIDÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
RESIDÊNCIA
INCERTO
EMBARGO DE OBRA
Sumário:I - O dever certificativo da administração, nos termos do art. 77 n. 3 da LPTA não abrange a identificação de contra-interessados.
II - É ao requerente da suspensão de eficácia que incumbe indicar a identificação de contra-interessados.
III - A admissibilidade do requerimento de notificação edital por desconhecimento da identidade não pressupõe o prévio requerimento de certidão nos termos do citado art. 77 da LPTA.
IV - Se o requerente admite como certa a existência de contra-interessados, mas desconhece a sua identificação, pode requerer a notificação edital de incertos nos termos do art. 78 n. 2 da LPTA, quando não puder, segundo um critério de razoabilidade - que há-de ter na urgência um factor preponderante de aferição - colher a respectiva identificação.
V - O requerente de suspensão de eficácia do acto de embargo de uma obra, que lhe é notificado sem fundamentação, não fica obrigado a identificar os contra-interessados só pelo facto de, em determinado meio de comunicação social, ter sido noticiado que vários moradores da zona onde a obra se construía haviam dirigido reclamações a diversas entidades, insurgindo-se contra tal obra, e mesmo que eles devam considerar-se interessados directos na produção de efeitos do acto de embargo, podendo, então, requerer a notificação edital de incertos.
VI - A paralização de uma obra orçada em mais de 300.000 contos, onde se investiram verbas superiores a 50.000 contos, tendo-se outorgado vários contratos de empreitada e de promessa de compra e venda, para uma empresa que tem 12.000 contos de capital e sem outro empreendimento em execução, é susceptível de afectar significativamente a sua estrutura económico-financeira, fazendo perigar a sua subsistência como empresa, o que deve qualificar-se como prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
VII - Afigurando-se que a causa determinante do embargo resulta, fundamentalmente, da incompetência da entidade licenciadora da obra, dada a inicialmente prevista utilização turística do empreendimento, não parecendo pôr-se em causa questões como volumetrias, cérceas ou implantações e considerando ainda que a obra se encontra já em fase relativamente adiantada de execução, não se reputa de grave a lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia daquele acto.
Nº Convencional:JSTA00033871
Nº do Documento:SA119911217030118
Data de Entrada:11/26/1991
Recorrente:NUJOPA-SOC DE CONSTRUÇÕES LIMITADA
Recorrido 1:VEREADOR SUBSTITUTO DO PRES DA CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RGEU51 ART4 ART165.
CPC67 ART28 N1 ART436 N1.
DL 166/70 ART15 C.
LPTA85 ART40 N1 ART77 N3 ART78 N2.
L 12/86 DE 1986/05/21.
DL 328/86 DE 1986/09/30 ART2 C.
DRGU 8/89 DE 1989/03/21.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/11/24 IN BMJ N371 PAG521.
AC STA DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG534.
AC STA DE 1988/05/17 IN BMJ N377 PAG328.
AC STA PROC26317 DE 1988/11/29.
AC STA PROC26801 DE 1989/07/03.
AC STA PROC27697 DE 1989/11/29.
AC STA PROC27692 DE 1989/12/05.