Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030118 |
| Data do Acordão: | 12/17/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO CERTIDÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL RESIDÊNCIA INCERTO EMBARGO DE OBRA |
| Sumário: | I - O dever certificativo da administração, nos termos do art. 77 n. 3 da LPTA não abrange a identificação de contra-interessados. II - É ao requerente da suspensão de eficácia que incumbe indicar a identificação de contra-interessados. III - A admissibilidade do requerimento de notificação edital por desconhecimento da identidade não pressupõe o prévio requerimento de certidão nos termos do citado art. 77 da LPTA. IV - Se o requerente admite como certa a existência de contra-interessados, mas desconhece a sua identificação, pode requerer a notificação edital de incertos nos termos do art. 78 n. 2 da LPTA, quando não puder, segundo um critério de razoabilidade - que há-de ter na urgência um factor preponderante de aferição - colher a respectiva identificação. V - O requerente de suspensão de eficácia do acto de embargo de uma obra, que lhe é notificado sem fundamentação, não fica obrigado a identificar os contra-interessados só pelo facto de, em determinado meio de comunicação social, ter sido noticiado que vários moradores da zona onde a obra se construía haviam dirigido reclamações a diversas entidades, insurgindo-se contra tal obra, e mesmo que eles devam considerar-se interessados directos na produção de efeitos do acto de embargo, podendo, então, requerer a notificação edital de incertos. VI - A paralização de uma obra orçada em mais de 300.000 contos, onde se investiram verbas superiores a 50.000 contos, tendo-se outorgado vários contratos de empreitada e de promessa de compra e venda, para uma empresa que tem 12.000 contos de capital e sem outro empreendimento em execução, é susceptível de afectar significativamente a sua estrutura económico-financeira, fazendo perigar a sua subsistência como empresa, o que deve qualificar-se como prejuízo irreparável ou de difícil reparação. VII - Afigurando-se que a causa determinante do embargo resulta, fundamentalmente, da incompetência da entidade licenciadora da obra, dada a inicialmente prevista utilização turística do empreendimento, não parecendo pôr-se em causa questões como volumetrias, cérceas ou implantações e considerando ainda que a obra se encontra já em fase relativamente adiantada de execução, não se reputa de grave a lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia daquele acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00033871 |
| Nº do Documento: | SA119911217030118 |
| Data de Entrada: | 11/26/1991 |
| Recorrente: | NUJOPA-SOC DE CONSTRUÇÕES LIMITADA |
| Recorrido 1: | VEREADOR SUBSTITUTO DO PRES DA CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART4 ART165. CPC67 ART28 N1 ART436 N1. DL 166/70 ART15 C. LPTA85 ART40 N1 ART77 N3 ART78 N2. L 12/86 DE 1986/05/21. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART2 C. DRGU 8/89 DE 1989/03/21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/11/24 IN BMJ N371 PAG521. AC STA DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG534. AC STA DE 1988/05/17 IN BMJ N377 PAG328. AC STA PROC26317 DE 1988/11/29. AC STA PROC26801 DE 1989/07/03. AC STA PROC27697 DE 1989/11/29. AC STA PROC27692 DE 1989/12/05. |