Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002484
Data do Acordão:02/29/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIA COLECTAVEL
Sumário:I - O Dec-Lei 809/74, de 31-12, que aprovou o Orçamento
Geral do Estado (OGE) para 1975, ao autorizar a cobrança do imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pela Lei 2111, de 21-12-61, não violou os principios constitucionais sobre a materia.
II - Segundo o art. 14 daquele primeiro diploma, o imposto incidia no exercicio da actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço publico ou de exclusivo, ou nos casos a determinar, desde que beneficiando de privilegio ou de situação excepcional de mercado.
Nº Convencional:JSTA00003856
Nº do Documento:SA219840229002484
Data de Entrada:02/25/1983
Recorrente:TECNODIDATICA-EQUIPAMENTOS TECNICOS E CIENTIFICOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/14/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:152
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 809/74 DE 1974/12/31 ART1 ART7 PAR8 ART14 ART94.
L 3/74 DE 1974/05/14.
L 7/74 DE 1974/07/27.
DL 263/75 DE 1975/05/27.
D 47780 DE 1967/07/06 NA REDACÇÃO DO DL 121/73 DE 1973/03/23.
DL 267/71 DE 1971/06/18 ART1 C.