Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002484 |
| Data do Acordão: | 02/29/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PATACAS |
| Descritores: | IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIA COLECTAVEL |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 809/74, de 31-12, que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 1975, ao autorizar a cobrança do imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pela Lei 2111, de 21-12-61, não violou os principios constitucionais sobre a materia. II - Segundo o art. 14 daquele primeiro diploma, o imposto incidia no exercicio da actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço publico ou de exclusivo, ou nos casos a determinar, desde que beneficiando de privilegio ou de situação excepcional de mercado. |
| Nº Convencional: | JSTA00003856 |
| Nº do Documento: | SA219840229002484 |
| Data de Entrada: | 02/25/1983 |
| Recorrente: | TECNODIDATICA-EQUIPAMENTOS TECNICOS E CIENTIFICOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/14/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 152 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 809/74 DE 1974/12/31 ART1 ART7 PAR8 ART14 ART94. L 3/74 DE 1974/05/14. L 7/74 DE 1974/07/27. DL 263/75 DE 1975/05/27. D 47780 DE 1967/07/06 NA REDACÇÃO DO DL 121/73 DE 1973/03/23. DL 267/71 DE 1971/06/18 ART1 C. |