Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010614 |
| Data do Acordão: | 05/30/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DESPACHO CONCORDO INCENTIVOS FISCAIS CONCESSÃO ACTO INTERNO ACTO OPINATIVO NOTIFICAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO LIQUIDAÇÃO ACTO TRIBUTARIO ACTO DESTACAVEL IMPUGNAÇÃO UNITARIA |
| Sumário: | I - E de qualificar como mero acto interno, o despacho de concordancia do Secretario de Estado com informação dos Serviços, se, proferido a requerimento do interessado a solicitar se dignasse ordenar-lhes determinado procedimento, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação do n. 1 da Portaria 737/81, de 29 Agosto, em relação com o caso concreto apresentado: concessão de incentivos fiscais nos termos do Dec-Lei 312/82. II - Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando concretamente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 n. 4 do RSTA. III - A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do CPC.Imp - por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio. IV - Salva a existencia de actos destacaveis os demais praticados naquele processo não são em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario. V - A natureza do acto interno não e alterada pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo. |
| Nº Convencional: | JSTA00028030 |
| Nº do Documento: | SA219900530010614 |
| Data de Entrada: | 05/31/1989 |
| Recorrente: | SECIL-COMP GERAL DE CAL E CIMENTO SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 563 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/17. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADM. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5 ART14 ART22 ART26 N7 ART27 ART30 ART32 ART45 ART55 ART138. PORT 737/81 DE 1981/08/29 N1. DL 312/82 DE 1982/08/04 ART1 ART5 ART10 ART242. PORT 85/88 DE 1988/02/09. PORT 21867 DE 1966/02/22. DL 442-A/83 DE 1983/11/30. L 106/88 DE 1988/09/17 ART35 N2. CONST89 ART20 ART115 N5 ART268 N3. RSTA57 ART57 N4. LPTA85 ART130 N1. CIRC88 ART111. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.; AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640.; AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N330 PAG813.; AC STA DE 1986/02/12 IN AD N299 PAG1290.; AC STAP DE 1970/12/11 IN AD N110 PAG320.; AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG402. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG42. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 V1 PAG237. |
| Aditamento: | |