Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010614
Data do Acordão:05/30/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DESPACHO CONCORDO
INCENTIVOS FISCAIS
CONCESSÃO
ACTO INTERNO
ACTO OPINATIVO
NOTIFICAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
LIQUIDAÇÃO
ACTO TRIBUTARIO
ACTO DESTACAVEL
IMPUGNAÇÃO UNITARIA
Sumário:I - E de qualificar como mero acto interno, o despacho de concordancia do Secretario de Estado com informação dos Serviços, se, proferido a requerimento do interessado a solicitar se dignasse ordenar-lhes determinado procedimento, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação do n. 1 da Portaria 737/81, de 29 Agosto, em relação com o caso concreto apresentado: concessão de incentivos fiscais nos termos do Dec-Lei 312/82.
II - Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando concretamente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 n. 4 do RSTA.
III - A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do CPC.Imp - por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio.
IV - Salva a existencia de actos destacaveis os demais praticados naquele processo não são em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario.
V - A natureza do acto interno não e alterada pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo.
Nº Convencional:JSTA00028030
Nº do Documento:SA219900530010614
Data de Entrada:05/31/1989
Recorrente:SECIL-COMP GERAL DE CAL E CIMENTO SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:563
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/17.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADM.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART14 ART22 ART26 N7 ART27 ART30 ART32 ART45 ART55 ART138.
PORT 737/81 DE 1981/08/29 N1.
DL 312/82 DE 1982/08/04 ART1 ART5 ART10 ART242.
PORT 85/88 DE 1988/02/09.
PORT 21867 DE 1966/02/22.
DL 442-A/83 DE 1983/11/30.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART35 N2.
CONST89 ART20 ART115 N5 ART268 N3.
RSTA57 ART57 N4.
LPTA85 ART130 N1.
CIRC88 ART111.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.; AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640.; AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N330 PAG813.; AC STA DE 1986/02/12 IN AD N299 PAG1290.; AC STAP DE 1970/12/11 IN AD N110 PAG320.; AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG402.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG42.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 V1 PAG237.
Aditamento: