Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 39185A |
| Data do Acordão: | 01/18/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - Como regime geral, para que possa ser deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA. II - Para efeitos da referida alínea a), e sem prejuízo dos factos de conhecimento oficioso do Tribunal, é ao requerente que incumbe alegar no requerimento inicial, não por forma abstracta, mas concreta e especificadamente, os prejuízos que imputa à execução do acto suspendendo, e bem assim, alegar e demonstrar, ainda que por forma sumária, os factos concretos em que eles assentam, pois só dessa forma fica o tribunal habilitado a saber quais os concretos efeitos danosos respresentados pelo requerente como consequência provável da execução do acto suspendendo, e a decidir se estes ocorrem e se são de difícil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00043923 |
| Nº do Documento: | SA11996011839185A |
| Data de Entrada: | 11/30/1995 |
| Recorrente: | FAB DE ARTIGOS DE VESTUARIO CAPITAL LDA |
| Recorrido 1: | SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1995/09/05. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/08/09 IN AD N336 PAG178. |
| Aditamento: | Não é de deferir a providência se - tratando-se de confirmar a aplicação de uma multa por não comprovação documental das regras de origem em fabrico de têxteis - o requerente não alegar factos concretos de que se possa concluir a real dimensão da sua empresa, em termos patrimoniais e económico-financeiros, em termos de se haver o pagamento imediato da multa como "prejuízo de difícil reparação". |