Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:39185A
Data do Acordão:01/18/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
CAUSALIDADE
Sumário:I - Como regime geral, para que possa ser deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - Para efeitos da referida alínea a), e sem prejuízo dos factos de conhecimento oficioso do Tribunal, é ao requerente que incumbe alegar no requerimento inicial, não por forma abstracta, mas concreta e especificadamente, os prejuízos que imputa à execução do acto suspendendo, e bem assim, alegar e demonstrar, ainda que por forma sumária, os factos concretos em que eles assentam, pois só dessa forma fica o tribunal habilitado a saber quais os concretos efeitos danosos respresentados pelo requerente como consequência provável da execução do acto suspendendo, e a decidir se estes ocorrem e se são de difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00043923
Nº do Documento:SA11996011839185A
Data de Entrada:11/30/1995
Recorrente:FAB DE ARTIGOS DE VESTUARIO CAPITAL LDA
Recorrido 1:SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1995/09/05.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/08/09 IN AD N336 PAG178.
Aditamento:Não é de deferir a providência se - tratando-se de confirmar a aplicação de uma multa por não comprovação documental das regras de origem em fabrico de têxteis - o requerente não alegar factos concretos de que se possa concluir a real dimensão da sua empresa, em termos patrimoniais e económico-financeiros, em termos de se haver o pagamento imediato da multa como "prejuízo de difícil reparação".