Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032949 |
| Data do Acordão: | 12/15/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA ORDEM DE PRIORIDADE REQUERIMENTO INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE |
| Sumário: | I - O disposto no n. 4 da Portaria 413/73, de 9/6, envolve ou implica uma regra de prioridade a observar na atribuição da instalação de uma nova farmácia, em termos de dever ser respeitada a ordem cronológica da apresentação dos requerimentos. II - Essa prioridade, dirigida à sucessão de requerimentos e não á sua instrução e prova, não deixa de se impor à Administração, quando esta, face à insuficiência de requerimento em aberto, toma em consideração elementos documentais apresentados pelo mesmo interessado ou outro rival na instalação de nova farmácia e constantes de outros processos. III - É imposição decorrente da Constituição e do princípio da legalidade que a Administração tenha a possibilidade de iniciativa processual própria, que a instrução seja orientada segundo o princípio inquisitório de modo a alcançar-se a verdade material, mesmo que o procedimento seja de interesse particular. |
| Nº Convencional: | JSTA00042456 |
| Nº do Documento: | SA119941215032949 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | NEVES , AMELIA |
| Recorrido 1: | CASTRO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | PORT 413/73 DE 1973/06/09 N1 N2 N4. DL 48547 DE 1968/08/28 ART45 N1 D. CPA91 ART56 ART87. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/07/08 IN AP-DR 1986 PAG3043. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1297. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG378-379. |
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