Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032949
Data do Acordão:12/15/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA
ORDEM DE PRIORIDADE
REQUERIMENTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - O disposto no n. 4 da Portaria 413/73, de 9/6, envolve ou implica uma regra de prioridade a observar na atribuição da instalação de uma nova farmácia, em termos de dever ser respeitada a ordem cronológica da apresentação dos requerimentos.
II - Essa prioridade, dirigida à sucessão de requerimentos e não á sua instrução e prova, não deixa de se impor à Administração, quando esta, face à insuficiência de requerimento em aberto, toma em consideração elementos documentais apresentados pelo mesmo interessado ou outro rival na instalação de nova farmácia e constantes de outros processos.
III - É imposição decorrente da Constituição e do princípio da legalidade que a Administração tenha a possibilidade de iniciativa processual própria, que a instrução seja orientada segundo o princípio inquisitório de modo a alcançar-se a verdade material, mesmo que o procedimento seja de interesse particular.
Nº Convencional:JSTA00042456
Nº do Documento:SA119941215032949
Data de Entrada:10/19/1993
Recorrente:NEVES , AMELIA
Recorrido 1:CASTRO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:PORT 413/73 DE 1973/06/09 N1 N2 N4.
DL 48547 DE 1968/08/28 ART45 N1 D.
CPA91 ART56 ART87.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/07/08 IN AP-DR 1986 PAG3043.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1297.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG378-379.
Aditamento: