Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015572 |
| Data do Acordão: | 05/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO COBRANÇA |
| Sumário: | I - O procedimento judicial de transgressão prescreve decorrido que seja o prazo previsto na lei. II - Embora prescrito o procedimento judicial para a aplicação da multa, o processo de transgressão prossegue para a arrecadação do imposto devido. III - O imposto de compensação, quando não for pago no prazo legal de liquidação e cobrança, é liquidado no processo de transgressão conjuntamente com a multa. IV - Não caduca o direito à liquidação do imposto de compensação, quando este é liquidado no auto de notícia dentro do prazo de cinco anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00038976 |
| Nº do Documento: | SA219930526015572 |
| Data de Entrada: | 11/25/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MOTA , ILDEBRANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART13 ART34. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8. DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART4. TCSTA59 ART3. |