Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001772 |
| Data do Acordão: | 11/18/1981 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL NOTIFICAÇÃO POSTAL FORMALIDADE ESSENCIAL CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO MATERIA COLECTAVEL RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | I - A notificação da liquidação adicional do imposto de comercio e industria por simples registo postal, em vez de sob aviso de recepção (artigos 102, paragrafo 1, e 70, paragrafo 3, do Codigo da Contribuição Industrial), não acarreta falta de formalidade essencial. II - Tal imposto e um tributo dependente (mas não acessorio) desta contribuição, apenas e na medida em que, normalmente e antes da Lei n. 1/79 (lei das finanças locais), o apuramento da colecta da contribuição servia para fixar o conteudo ou objecto do referido imposto (artigo 711, paragrafo 4 do Codigo Administrativo). III - Dai que o prazo de caducidade da liquidação deste imposto se iniciasse no ano seguinte ao da ocorrencia de facto gerador correspondente (artigo 710 do Codigo Administrativo), independentemente do apuramento da materia colectavel nesta contribuição. O que afasta a aplicação do artigo 329 do Codigo Civil. IV - Consequentemente, a reclamação da fixação da materia colectavel na contribuição não tem qualquer influencia no decurso desse prazo de caducidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00008311 |
| Nº do Documento: | SA219811118001772 |
| Data de Entrada: | 06/26/1981 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/27/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 410 |
| Referência Publicação 1: | AD N244 ANOXXI PAG486 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N2 N3 ART12 N2 ART329. LFL79 ART24 N1 ART27. CADM40 ART706 ART710 PARUNICO ART711 PAR4 ART712 PAR1 PAR2 PAR3 PAR4 ART713 PAR1. EDITAL 11/71 CM DO PORTO ART15 - ART26 ART37. CCI63 ART41 ART70 PAR3 ART94 ART102 PAR1. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 137/78 DE 1978/06/12 ART70 PAR4. DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART1. DL 217/76 DE 1976/03/25 ART13. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1. CICOM63 NA REDACÇÃO DO DL 225-C/76 DE 1976/03/31 ART51. CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 263/79 DE 1979/08/01 ART114. CPC67 ART153 ART195 N2 ART205 N1 ART256. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1734 DE 1981/06/24. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N209 PAG615. |
| Referência a Doutrina: | ALEXANDRE AMARAL DIREITO FISCAL PAG143-144. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG94-95. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG42. |