Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031134A |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. VENCIMENTO. JUROS DE MORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – Nos termos dos artigos 173 a 175, do CPTA, a anulação contenciosa de um acto administrativo, em princípio, constitui a Administração no dever de, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado, executar a decisão anulatória, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. II - Se a situação a reconstituir envolver o pagamento de vencimentos em atraso, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, a qual se faz através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações, ou respectivas diferenças, em atraso. III - A notificação da autoridade administrativa para responder ao recurso contencioso interrompe o prazo de prescrição da dívida referente às quantias que venham a ser devidas em execução do julgado, nos termos do n.º 1, do artigo 323. do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00061687 |
| Nº do Documento: | SA120050217031134A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173 ART174 ART175 ART179. CCIV66 ART323 ART326 ART327. ETAF96 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38570-A DE 2001/03/14.; AC STA PROC24774 DE 2000/05/31.; AC STA PROC30951 DE 1993/02/09.; AC STA PROC21381-A DE 1993/11/18.; AC STA PROC38575 DE 2002/05/15. |
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