Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02630/12.9BELRS 01385/17 |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | IVA REENVIO PREJUDICIAL REPARAÇÃO QUANTIA EM DINHEIRO |
| Sumário: | I – Segundo o acórdão do TJUE de 24 de Fevereiro de 2022 (processo C-605/20), estaremos perante operações sujeitas quando se considerem verificados os “cinco critérios” em que o artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Directiva 2006/112 faz repousar a sujeição a IVA das operações de prestação de serviços, a saber: 1) ser uma prestação de serviços; 2) efectuada a título oneroso; 3) ocorrida em território de um Estado-membro; 4) efectuada por um sujeito passivo; e 5) que actue nessa qualidade. II – Actua na qualidade de sujeito passivo e, por isso, está sujeito a tributação, aquele que presta um serviço de garantia a terceiros, mesmo que não aufira lucro dessa prestação de serviços, sempre que nesse âmbito efectue operações da sua actividade tributável, em vez de se socorrer de contas de passagem na acepção do artigo 79.º, primeiro parágrafo, alínea c) da Directiva 2006/112. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29236 |
| Nº do Documento: | SA2202204072630/12 |
| Data de Entrada: | 12/06/2017 |
| Recorrente: | A………….. WIND ENERGY PORTUGAL- ENERGIA EÓLICA UNIPESSOAL, LDA (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |