Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0834/15.1BEVIS |
| Data do Acordão: | 11/06/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RECRUTAMENTO CARGO CONCURSO FUNDAMENTAÇÃO ESCOLHA DESPACHO |
| Sumário: | I - O recrutamento de pessoal dirigente da Administração Pública é efetuado por concurso, nos termos previstos pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, em cujo procedimento concursal são previamente fixados os métodos de seleção e os respetivos parâmetros e fatores a considerar na avaliação. II -Recai sobre o júri do procedimento a obrigação de fundamentar a classificação que atribui a cada candidato em cada um dos métodos de seleção, para o que, tem de indicar nas respetivas atas, de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função dos critérios que estabeleceu, levaram a que cada candidato fosse pontuado como foi, para o que, em regra, não basta o preenchimento de uma grelha de classificação sem qualquer explicação adicional sobre o resultado da avaliação. III - Terminada a avaliação dos candidatos, o júri tem de elaborar uma proposta de designação com a indicação das razões que levaram a que a escolha do mesmo recaísse sobre um determinado candidato, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. IV- A fundamentação do despacho de designação em concursos para o recrutamento de dirigentes intermédios de 2.º grau para a Administração Pública, tem de revelar as concretas razões pelas quais, em função dos métodos de avaliação, respetivos parâmetros e fatores a considerar, o candidato sobre o qual recaiu a escolha do júri do procedimento é o candidato designado para titular do cargo a concurso, pelo que, nesse despacho têm de vir indicadas as razões que permitam compreender que o mérito revelado pelo candidato designado, capacita-o para o exercício das funções de direção em causa. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00071883 |
| Nº do Documento: | SA1202411060834/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPA ART152 ART153 CRP ART268 N3 LEI Nº2/2004 DE 9/9 ART21 |
| Aditamento: | |