Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0834/15.1BEVIS
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RECRUTAMENTO
CARGO
CONCURSO
FUNDAMENTAÇÃO
ESCOLHA
DESPACHO
Sumário:I - O recrutamento de pessoal dirigente da Administração Pública é efetuado por concurso, nos termos previstos pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, em cujo procedimento concursal são previamente fixados os métodos de seleção e os respetivos parâmetros e fatores a considerar na avaliação.
II -Recai sobre o júri do procedimento a obrigação de fundamentar a classificação que atribui a cada candidato em cada um dos métodos de seleção, para o que, tem de indicar nas respetivas atas, de forma, clara, concisa, congruente e contextual as razões que, em função dos critérios que estabeleceu, levaram a que cada candidato fosse pontuado como foi, para o que, em regra, não basta o preenchimento de uma grelha de classificação sem qualquer explicação adicional sobre o resultado da avaliação.
III - Terminada a avaliação dos candidatos, o júri tem de elaborar uma proposta de designação com a indicação das razões que levaram a que a escolha do mesmo recaísse sobre um determinado candidato, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
IV- A fundamentação do despacho de designação em concursos para o recrutamento de dirigentes intermédios de 2.º grau para a Administração Pública, tem de revelar as concretas razões pelas quais, em função dos métodos de avaliação, respetivos parâmetros e fatores a considerar, o candidato sobre o qual recaiu a escolha do júri do procedimento é o candidato designado para titular do cargo a concurso, pelo que, nesse despacho têm de vir indicadas as razões que permitam compreender que o mérito revelado pelo candidato designado, capacita-o para o exercício das funções de direção em causa.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071883
Nº do Documento:SA1202411060834/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPA ART152 ART153
CRP ART268 N3
LEI Nº2/2004 DE 9/9 ART21
Aditamento: