Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031148
Data do Acordão:06/01/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
NOTIFICAÇÃO VERBAL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONCURSO DE PROMOÇÃO
Sumário:I - Sendo a recorrente candidata ao concurso interno de acesso, a que se refere o n. 4 do art. 23 do Dec.-Lei n. 498/88, de 30/12, impunha-se que a anulação de tal concurso lhe fosse notificada.
II - A notificação do acto exige uma comunicação oficial e formal, mediante a qual se dê conhecimento dele ao interessado, não sendo de considerar notificação o simples conhecimento acidental ou privado.
III - Tendo a recorrente requerido a notificação do acto, por dele apenas ter tido conhecimento verbal e informal, e não contendo, a notificação que lhe veio a ser feita, a fundamentação, podia a recorrente usar ainda da faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da L.P.T.A. e beneficiar de regime de contagem de prazo do recurso do n. 2 do mesmo preceito.
IV - Só no caso de demora na passagem de certidões ou demora em facultar a consulta de documentos ou processos
é que se poderá usar do meio processual acessório da intimação, prevista no art. 82 e segs. da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00039950
Nº do Documento:SA119940601031148
Data de Entrada:09/17/1992
Recorrente:FERREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1992/03/30.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIDA QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29 ART31 N3.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART23 N4 ART24 ART33.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.