Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013633
Data do Acordão:12/13/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:ESTATUTO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
DEMISSÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
PREJUIZO DIRECTO
PREJUIZO EVENTUAL
DANO MORAL
SITUAÇÃO DE CARENCIA ECONOMICA
Sumário:I - Apos a publicaÇÃo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, o decretamento judicial da suspensão da executoriedade dos actos que apliquem penas disciplinares continua a ser condicionado pela verificação dos dois requisitos a que alude o artigo 60 do Regulamento deste Tribunal.
II - A suspensão da executoriedade do acto que aplica a pena de demissão determina grave dano para a realização do interesse publico sempre que as faltas cometidas revelem que e inconveniente para os serviços a permanencia do arguido em exercicio de funções.
III - Os prejuizos a considerar para o efeito de ser decretada a suspensão da executoriedade do acto recorrido são apenas os que possam resultar directa e necessariamente da imediata execução do acto, e não tambem os que so indirecta e eventualmente dessa execução possam advir.
Nº Convencional:JSTA00010627
Nº do Documento:SA119791213013633
Data de Entrada:08/13/1979
Recorrente:BERNARDINO , RENATO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO - MINCTUR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3558
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO E MINCTUR DE 1979/06/29.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:EDF79 ART76 N2.
RSTA57 ART60.
LOSTA56 ART15 N5.
CADM40 ART820 PARUNICO N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13664 DE 1979/10/25.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG488.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG564.
Aditamento:Assim, não são de considerar a invocada impossibilidade de nomeação para outra função, os danos decorrentes do desprestigio da aplicação da pena de demissão e a impossibilidade de grangear os meios de subsistencia para si e para os seus.