Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/14 |
| Data do Acordão: | 09/10/2014 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Não é a função - administrativa ou tributária - em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência resultar do facto deste emergir de uma relação jurídica ou de uma relação jurídica tributária. II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária III - Tendo sido proposta uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado – com vista à condenação deste no pagamento de uma quantia que repare os danos sofridos em resultado da ilegal retenção do IVA – não se está perante um conflito emergente de uma relação jurídica tributária tout court mas perante um conflito que, apesar de ter a sua origem remota nesse acto tributário, lhe é posterior e que nasce por diferentes razões. IV - Por ser assim aquela acção é uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado a qual se rege não por normas de direito tributário mas por normas de direito civil e de direito administrativo o que, desde logo, determina que os Tribunais Administrativos sejam competentes para o seu conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00068894 |
| Nº do Documento: | SAP201409100621 |
| Data de Entrada: | 05/29/2014 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO SECÇÃO CA E SECÇÃO CT TAF PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE SECÇÃO CA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART30 ART2 ART1 N3. ETAF02 ART44 N1 ART49. CCIV66 ART483. L 67/2007 DE 2007/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENARIO PROC0862/11 DE 2012/05/09.; AC TCF PROC01771/13 DE 2014/01/29. |
| Aditamento: | |