Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018299
Data do Acordão:01/11/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:IVA
INFORMAÇÃO OFICIAL
CONSULTA PRÉVIA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
Sumário:I - A distinção entre as figuras da informação [prestada pela Administração Fiscal ao contribuinte sobre a sua concreta situação tributária - cfr. art. 14, al. b), do CPCI63] e da consulta prévia é a seguinte: na informação o interessado submete à Administração Fiscal uma situação tributária actual; na consulta prévia ele submete-lhe uma situação tributária hipotética, pretendendo assim conhecer antecipadamente o ponto de vista de Administração no caso de ela se verificar.
II - Se nenhuma informação for prestada ao contribuinte, a indiscutida legalidade intrínseca do acto tributário em nada se mostra afectada, sendo infundada a invocação de preterição de formalidades legais na génese desse acto.
Nº Convencional:JSTA00044140
Nº do Documento:SA219950111018299
Data de Entrada:06/15/1994
Recorrente:COSTA , CIPRIANO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO DE 1993/07/06 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CONST82 ART20 ART268 N1.
CPCI63 ART14 A B PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17626 DE 1994/10/26.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG142.