Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012/17 |
| Data do Acordão: | 01/25/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL FAZENDA PÚBLICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão por que o órgão da execução fiscal se pronuncia sobre o pedido formulado pelo executado, de suspensão do processo mediante prestação de garantia, apesar de proferida no âmbito de um processo com natureza judicial (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza administrativa, pelo que fica sujeita às exigências legais dos actos administrativos, designadamente ao dever de fundamentação (cfr. art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º, da LGT), cuja inobservância é susceptível de sindicância judicial através da reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT. II - Se o órgão da execução fiscal, conhecendo o pedido de suspensão do processo formulado pelo executado, que se propõe prestar garantia, se limita a apreciar a questão sob a óptica de um fundamento (a pendência do pedido de revisão oficiosa) que não foi o invocado, fazendo tábua rasa do fundamento concretamente invocado e susceptível, em abstracto, de determinar a pretendida suspensão (a pendência de impugnação judicial), é de considerar que o discurso externado para motivar a decisão não permite conhecer os concretos motivos por que o pedido foi indeferido. III - Essa insuficiência da fundamentação, que a lei faz equivaler à falta da mesma, determina a anulação do acto (cfr. arts. 153.º, n.º 2, e 163.º, n.º 2, do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA000P21340 |
| Nº do Documento: | SA220170125012 |
| Data de Entrada: | 01/05/2017 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SGPS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |