Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031105 |
| Data do Acordão: | 01/20/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Falta, para efeitos do conhecimento referido no n 2 do art 4 do E.D. é o facto que faça suspeitar, seriamente, de que é qualificável como infracção disciplinar, ou seja, quando existe uma razoável suspeita que certo funcionário ou agente praticou determinada infracção disciplinar. II - Tendo o membro do governo competente, ordenado inquérito, apenas o relatório final daquele, leva ao conhecimento daquele membro do governo a eventual razoável suspeita, que lhe impõe o dever de accionar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, se assim o entender. III - A prescrição do procedimento disciplinar verifica-se, então, se naquele prazo não tiver ordenado a sua instauração. |
| Nº Convencional: | JSTA00048788 |
| Nº do Documento: | SAP19980120031105 |
| Data de Entrada: | 11/03/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/04/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART4 N2. |