Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031105
Data do Acordão:01/20/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I - Falta, para efeitos do conhecimento referido no n 2 do art 4 do E.D. é o facto que faça suspeitar, seriamente, de que é qualificável como infracção disciplinar, ou seja, quando existe uma razoável suspeita que certo funcionário ou agente praticou determinada infracção disciplinar.
II - Tendo o membro do governo competente, ordenado inquérito, apenas o relatório final daquele, leva ao conhecimento daquele membro do governo a eventual razoável suspeita, que lhe impõe o dever de accionar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, se assim o entender.
III - A prescrição do procedimento disciplinar verifica-se, então, se naquele prazo não tiver ordenado a sua instauração.
Nº Convencional:JSTA00048788
Nº do Documento:SAP19980120031105
Data de Entrada:11/03/1994
Recorrente:OLIVEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/04/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART4 N2.