Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047389 |
| Data do Acordão: | 06/21/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. INDEMNIZAÇÃO. PRODUTOS FLORESTAIS. CULTURA DE REGADIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Para efeitos da aceitação tácita do acto administrativo prevista no § 1.º do art. 47.º do R.S.T.A., é indispensável a prática, espontaneamente e sem reserva, pelo interessado de um facto positivo incompatível com a vontade de recorrer, não relevando para tal efeito a mera omissão de prática de qualquer acto. II - Assim, não constitui aceitação tácita do acto que atribui indemnização ao abrigo das leis da reforma agrária, o facto de os interessados não terem devolvido a quantia correspondente à indemnização que lhes foi atribuída e que foi depositada pela Administração em conta bancária daqueles. III - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88 não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. IV - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo). V - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. VI- A fixação do montante da indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o artigo 5°, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo D.L. 38/95, de 14/2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização. VII - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA0005601 |
| Nº do Documento: | SA120050621047389 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
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