Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013361
Data do Acordão:10/23/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALENCIA
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - Declarada a falencia (art.167 do CPCI) não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontrem pendentes.
II - A instauração de processos de execução fiscal posteriormente a declaração de falencia constitui uma ilegalidade (art. 167 do CPCI).
III - Esta ilegalidade da instauração da execução fiscal constitui fundamento de oposição (art. 176, alinea g), do CPCI).
Nº Convencional:JSTA00032903
Nº do Documento:SA219911023013361
Data de Entrada:02/27/1991
Recorrente:RIBEIRO , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1101
Referência Publicação 1:BMJ N410 PAG550
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART17 ART145 PARUNICO ART167 ART168 ART176 G.
CPC67 ART167 ART1189 ART1190 ART1224.
CODIGO DE PROCESSO TRIBUTARIO ART14 ART176 H ART236 ART264 ART265.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART16.
Referência a Doutrina:PEDRO DE SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALENCIAS VII PAG302.