Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013361 |
| Data do Acordão: | 10/23/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALENCIA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Declarada a falencia (art.167 do CPCI) não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontrem pendentes. II - A instauração de processos de execução fiscal posteriormente a declaração de falencia constitui uma ilegalidade (art. 167 do CPCI). III - Esta ilegalidade da instauração da execução fiscal constitui fundamento de oposição (art. 176, alinea g), do CPCI). |
| Nº Convencional: | JSTA00032903 |
| Nº do Documento: | SA219911023013361 |
| Data de Entrada: | 02/27/1991 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1101 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N410 PAG550 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART17 ART145 PARUNICO ART167 ART168 ART176 G. CPC67 ART167 ART1189 ART1190 ART1224. CODIGO DE PROCESSO TRIBUTARIO ART14 ART176 H ART236 ART264 ART265. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART16. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO DE SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALENCIAS VII PAG302. |