Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045671
Data do Acordão:05/09/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:NACIONALIDADE.
CONCESSÃO.
PEDIDO.
INDEFERIMENTO.
NATURALIZAÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
JURISDIÇÃO COMUM.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Sumário:I - O art.º 214º n.º 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989 (art.º 212º, n.º 3, na redacção actual) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito, regra da jurisdição administrativa.
II - Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir aos tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
III - Não são materialmente inconstitucionais as normas dos arts. 26º, com referenda ao art.º 25º da lei n.º 37/81, de 3.10, e 380, n.ºs 1 e 3 do Dec-Lei n.º 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer do recurso de quaisquer actos relativos a aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.
IV - Assim, são os Tribunais Administrativos incompetentes para conhecer do recurso contencioso de acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Nº Convencional:JSTA00056084
Nº do Documento:SA120010509045671
Data de Entrada:12/09/1999
Recorrente:ARTEAGA , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1999/10/13.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - NACIONALIDADE.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Comunitária:CONST89 ART213 N1 ART214 N3.
CONST97 ART212 N3.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART7 ART25 ART26.
DL 322/82 DE 1982/08/02 ART38 N1 N3.
ETAF84 ART3 ART4 N1 G.
CPC96 ART66.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC43362 DE 1998/04/16.; AC STA PROC46277 DE 2001/01/11.; AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/12.; AC CONFLITOS DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG222.; AC TC PROC139/95 DE 1997/04/29 IN DR IIS 1997/07/25.; AC STAPLENO DE 1996/10/03 IN BMJ PAG460 PAG476.; AC STA PROC43779 DE 1998/05/06.; AC STA PROC43839 DE 1998/05/20.; AC STA PROC43940 DE 1998/07/22.; AC STA PROC44124 DE 1998/12/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED COIMBRA 1993 PAG814.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3º ANO DO CURSO DE 1995/96 DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA PAG10-12.
MOURA RAMOS DO DIREITO PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE PAG214-215.
Aditamento: