Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0127/10.0BELLE 0711/17
Data do Acordão:03/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
DEDUÇÃO
DESPESAS DE INVESTIMENTO
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - Durante 10 anos, a Recorrente não desenvolveu qualquer actividade, não apresentou quaisquer proveitos, pelo que, não se pode considerar que tenha direito à dedução, uma vez que os serviços ou bens que tenha adquirido não se adequam à actividade que tem no seu objecto social, nomeadamente, o armazém e a adega que se inserem, isso sim, como equipamentos de apoio à actividade de outra empresa.
II - Assim, os custos suportados pela Recorrente acabam por não ter como fim a realização de operações tributadas, porque apesar a mesma afirmar que tem intenção de exercer no local uma actividade turística, essa actividade nunca foi iniciada até, pelo menos, 2007, nem a impugnante demonstrou ter intenção de o fazer, uma vez que não possui qualquer licenciamentos para essa actividade ou sequer demonstra tê-los feito até essa altura.
III - O reenvio só é obrigatório se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a decisão como analisar a pertinência das questões que as partes pretendem submeter ao TJUE.
IV - Ora, na situação dos autos não se coloca qualquer questão susceptível de justificar qualquer pedido de reenvio, por desnecessário, na medida em que o TJUE tem já posição consolidada sobre a questão de saber se é ou não dedutível o IVA quanto às actividades em fase de investimento.
Nº Convencional:JSTA000P29071
Nº do Documento:SA2202203090127/10
Data de Entrada:01/29/2019
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: