Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 05612/24.4BELSB |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ACTO DE EXCLUSÃO ACTO ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I - As especificações técnicas concursais devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. II - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo que as referências a marcas só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente». III - Nas situações em que a entidade adjudicante espoleta um procedimento de concurso público, terá de ter em consideração que qualquer concorrente que se encontre no mercado poderá, querendo, concorrer, devendo, assim, pautar-se a sua atuação pelo respeito ao princípio da concorrência. IV - Tendo-se a Entidade Adjudicante autovinculado concursalmente a admitir software equivalente ao instalado, não pode excluir concorrente que apresentara produto que qualifica como equivalente. V - Num concurso público, para além da exigência das habilitações legais e de requisitos habilitacionais, não se pode requerer dos concorrentes determinadas capacidades técnicas e financeiras, ou seja, requisitos de qualificação, pois que a escolha dos adjudicatários é feita apenas com base nas características das propostas. VI - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta prejudicada a concorrência em benefício de determinado operador. VII - No limite, só havendo uma entidade em condições de fornecer o que se pretende, recorrer-se-á a um ajuste direto, e não a um concurso público, no qual, por natureza, será aberto aos diversos operadores económicos que atuem na área funcional objeto do concurso, nos termos do art. 24º nº 1 e) ii) do CCP, cumprindo à entidade adjudicante o ónus de especial fundamentação da inexistência de concorrência por motivos técnicos. VIII - Não são concursalmente admissíveis critérios “fotográficos”, tendentes a admitir, beneficiar ou excluir quaisquer candidatos, pois que os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada; |
| Nº Convencional: | JSTA000P34973 |
| Nº do Documento: | SA12025012805612/24 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL E.P.E, E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |