Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036084 |
| Data do Acordão: | 11/17/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DE PREJUÍZOS TRANSPORTES COLECTIVOS CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA só são atendíveis os prejuízos invocados pelo requerente e causalmente decorrentes da execução do acto suspendendo. II - Tendo a requerente alegado concretamente em que consistem tais prejuízos futuros, não lhe é exigível a indicação da sua quantificação em termos económicos. III - Para efeitos do disposto na citada alínea a) são prejuízos de "difícil reparação" os que se mostrem insusceptíveis, ou, no mínimo, de difícil avaliação económica exacta. IV - São prejuízos de "difícil reparação" as prováveis perda de clientela e diminuição dos rendimentos de exploração de carreira de passageiros com certo percurso, concessionada à empresa requerente pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em consequência de pelo acto suspendendo, a DGTT, para percurso coincidente com o daquela, outorgar a concessão de outra carreira a empresa diversa. V - A suspensão de eficácia deste novo acto de concessão não determina grave lesão do interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00040860 |
| Nº do Documento: | SA119941117036084 |
| Data de Entrada: | 10/25/1994 |
| Recorrente: | AUTO-VIAÇÃO CURA LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DE TRANSPORTES TERRESTRES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR TRANSP. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. RGU DOS TRANSPORTES EM AUTOMÓVEL APROVADO PELO DECGOV 37272 DE 1948/12/31 ART72 ART74 ART89 ART112. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG211. |