Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0311/22.4BEBRG
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
PRAZO RAZOÁVEL
ACÇÃO EXECUTIVA
ILICITUDE
CULPA
Sumário:I - Para apurar a duração global do processo cível contam-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva, sem descontar o período entre o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva.
II - No juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, isto é, atendendo aos seguintes quatro critérios: a complexidade do processo, o comportamento do requerente, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância do litígio para o interessado.
III – A duração (global) do processo - em que existiu uma fase declarativa e uma fase executiva - por 11 anos e quase 3 meses traduz um anormal funcionamento da justiça, ou seja, ultrapassa o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts. 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC, pois o comportamento do autor não contribuiu para tal duração e a complexidade da causa, apesar de ser acima do normal, não explica a razão pela qual o processo levou tanto tempo, concretamente não desculpa o Estado pelo período de tempo em que o processo teve paragens, tendo ainda em conta a importância do litígio para o autor.
IV - Quando a duração desrazoável da causa resultou de um funcionamento anormal do serviço há um enlace entre ilicitude e culpa, isto é, uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude mostra-se igualmente verificado o requisito da culpa.
Nº Convencional:JSTA000P33452
Nº do Documento:SA1202503130311/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: