Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0311/22.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA PRAZO RAZOÁVEL ACÇÃO EXECUTIVA ILICITUDE CULPA |
| Sumário: | I - Para apurar a duração global do processo cível contam-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva, sem descontar o período entre o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva. II - No juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, isto é, atendendo aos seguintes quatro critérios: a complexidade do processo, o comportamento do requerente, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância do litígio para o interessado. III – A duração (global) do processo - em que existiu uma fase declarativa e uma fase executiva - por 11 anos e quase 3 meses traduz um anormal funcionamento da justiça, ou seja, ultrapassa o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts. 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC, pois o comportamento do autor não contribuiu para tal duração e a complexidade da causa, apesar de ser acima do normal, não explica a razão pela qual o processo levou tanto tempo, concretamente não desculpa o Estado pelo período de tempo em que o processo teve paragens, tendo ainda em conta a importância do litígio para o autor. IV - Quando a duração desrazoável da causa resultou de um funcionamento anormal do serviço há um enlace entre ilicitude e culpa, isto é, uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude mostra-se igualmente verificado o requisito da culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33452 |
| Nº do Documento: | SA1202503130311/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |