Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0315/06 |
| Data do Acordão: | 09/20/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. |
| Sumário: | I – O artigo 26.º, n.º 3, da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, dispunha, nomeadamente, competir ao director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro “assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância”. Este inciso normativo foi revogado pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que passou a atribuir tal competência ao director da Alfândega – artigo 54.º, n.º 1, alínea c). II – Quando o IVA é liquidado pela Administração Fiscal, o prazo de liquidação do imposto é o previsto no artigo 88.º do CIVA; quando o IVA, como totalidade das imposições fiscais internas, é liquidado pelas autoridades aduaneiras, o prazo de liquidação do imposto é o previsto no artigo 99.º da Reforma Aduaneira que remete para o prazo prescricional de 20 anos, “previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos”. III – O Código de Processo das Contribuições e Impostos foi revogado pelo Código de Processo Tributário que, por sua vez, foi, em parte, revogado pela Lei Geral Tributária. Consequentemente, o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passou a ser de 10 anos, nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, e, mais tarde, passou a ser de 8 anos, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. IV – Pelo que é este o prazo que deve ser considerado, para efeitos daquele artigo 99.º, relativamente a facto tributário ocorrido em Outubro de 1999. |
| Nº Convencional: | JSTA00063550 |
| Nº do Documento: | SA2200609200315 |
| Data de Entrada: | 03/28/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOURES PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | PORT 705-A/2000 DE 2000/08/31 ART25 N3. ETAF84 ART54 N1 C. ETAF02 ART54 N1 C. CPPTRIB99 ART110 N3 ART111. REFADUAN65 ART98 ART99 ART97 ART100. DL 244/87 DE 1987/06/16. CIVA84 ART88 ART7 N1 C ART27 N3. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART34. DL 154/91 DE 1991/04/23. LGT98 ART48 N1 ART45 N4. DL 398/98 DE 1998/09/17. L 55-B/2004 DE 2004/12/30. CCIV66 ART12. DL 472/99 DE 1999/11/08. |
| Legislação Comunitária: | DECIS CONS CEE 2000/597/CE DE 2000/09/29 ART2 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26720 DE 2002/02/20.; AC STA PROC26528 DE 2002/04/10.; AC STA PROC595/03 DE 2003/06/25. |
| Aditamento: | |